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DECISÃO DO STJ DETERMINA QUE TJGO OFEREÇA VAGAS PARA JUÍZES EM TODAS AS COMARCAS DISPONÍVEIS

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) tem que seguir a Constituição Estadual e prover as vagas de juízes em todas as comarcas em até 30 dias depois de abertas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou o argumento de que a norma estadual estaria em conflito com a Constituição Federal.


Em 2002, o então presidente do TJGO abriu concurso de remoção e promoção para 16 comarcas do estado. Mas uma juíza de Anápolis discordou do ato e ingressou com mandado de segurança, sustentando seu direito de concorrer a todas as vagas existentes, que somavam 57. O pedido estava respaldado, à época, na Constituição Estadual de Goiás. A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) ingressaram posteriormente no processo como assistentes.


Já em 2003, o edital foi tornado sem efeito e os respectivos processos foram retirados da pauta administrativa. Bastante tempo depois, o presidente, impetrado, interveio diretamente nos autos do mandado de segurança, sem provocação ou autorização do relator, para suscitar incidente de inconstitucionalidade da norma estadual.


Ao decidir o incidente, o tribunal goiano afirmou que a norma não teria caráter constitucional, por falta de simetria com a Constituição Federal. Tendo estatura legal comum, a iniciativa legislativa deveria ser do próprio TJGO. Portanto, a Constituição Estadual violaria a repartição e independência dos poderes e a capacidade de auto-organização do Judiciário local.


Interferência inoportuna


A maioria da Quinta Turma do STJ seguiu o voto-vista do ministro Gilson Dipp, que classificou como “interferência inoportuna” a suscitação de incidente de inconstitucionalidade pelo impetrado, muito depois da oportunidade de falar nos autos por meio de informação e sem intervenção dos procuradores do estado, além de ter sido juntada aos autos sem autorização do relator.


A decisão do TJGO pela inconstitucionalidade da norma ainda deixou de atender ao rito especial exigido. O incidente ainda poderia produzir apenas decisão de conteúdo específico, e não invadir o exame de mérito do mandado.


Para o ministro, em razão dessa “anomalia”, o julgamento do TJGO deveria ser anulado, para que fosse renovado de acordo com o procedimento adequado. Porém, a questão de fundo já poderia ser analisada pelo STJ, por se tratar de recurso ordinário em mandado de segurança.


Mérito


Quanto ao mérito, o relator entendeu que a norma estadual não confronta a federal, nem as prerrogativas do TJGO de organizar sua estrutura. “Se o constituinte pode deliberar sobre tema constitucional, certamente pode deliberar também sobre tema infraconstitucional e, nesse caso, pode dispor sobre matéria de iniciativa privativa do Poder Judiciário sem romper com o equilíbrio da divisão dos poderes, porque o constituinte é o próprio instituidor dos poderes”, sustentou o ministro Gilson Dipp.


“A partir desse pressuposto, a conclusão lógica que tenho por correta é que não há ofensa à simetria necessária, e a falta de simetria na Constituição Federal não é por si só sinal de inconstitucionalidade”, completou o ministro. “De outro lado, a eventual instituição de norma de organização judiciária menor por via do poder constituinte estadual não viola a prerrogativa da iniciativa”, concluiu.


O pedido de segurança foi acolhido, para determinar que o TJGO ofereça a remoção, promoção ou ambas as vagas abertas na ocasião.