A 19ª Câmara Cível do TJRS reconheceu, em julgamento realizado hoje, 19, a ilegalidade da cobrança de “ponto extra” no serviço de TV a cabo. Por unanimidade, os magistrados determinaram que a NET Sul – TV a Cabo e Participações Ltda. abstenha-se de cobrar taxas relativas a dois pontos adicionais do sinal fornecido à consumidora de Porto Alegre, autora da ação.
A demandante recorreu da sentença de improcedência da 16ª Vara Cível do Foro Central. Na avaliação do relator do apelo, Desembargador José Francisco Pellegrini, vinga a ação para declarar a ilegalidade e abusividade referente à cobrança do ponto extra da TV a cabo. Explicou que não há novo serviço passível de cobrança pela operadora porque o cabo por onde é fornecido o sinal já se encontra instalado para levá-lo até o aparelho televisor, no apartamento da consumidora. “Logo, não há custos porquanto a estrutura física encontra-se previamente disponível.”
Fiação e decodificador
Considerou, ainda, que eventualmente poderá ser necessária a instalação de nova fiação – à moda de extensão telefônica -, tudo internamente à moradia da autora. “Porém, cobra-se esta instalação pontual, que será feita uma única vez. Certo que isto não pode ensejar a cobrança de uma tarifa mensal.”
Do terminal que precisar de novo equipamento decodificador, asseverou, somente é possível a cobrança do custo específico desse decoder. “Por isso, não haverá custos extras, para as operadoras, porquanto num único momento será cobrada a instalação, quando necessária”, afirmou o Desembargador José Francisco Pellegrini.
Para o magistrado, o decodificador, objeto de venda - e não objeto de comodato ou locação, que poderia mascarar alguma taxa periódica -, será devidamente pago, na íntegra, pelo adquirente. “Ou seja, cobra-se o preço do equipamento físico fornecido, se necessário for, à consumidora. Trata-se de fornecimento (venda) DE PRODUTO e não de serviço – pois que, como se viu, não há novos custos, razão pela qual não se fala em nova mensalidade.”
Divisão do sinal digital
Lembrou, ainda, que o sinal é digital e não analógico. “Por corolário não se cogita de custos extras para o seu fracionamento.” Um mesmo cabo veicula, disse, incontáveis sinais para mais de um terminal, para mais de um televisor. Conforme o Desembargador Pellegrini, não é preciso atualização de equipamento ou maquinário, pela ré. “Visto que é da natureza da informação digital sua armazenalidade em diminuto espaço, sendo possível transmitir mais informações através de sistema digitais do que em sistemas analógicos.”
Abusividade
Por fim, informou que a NET deixou de provar, de forma robusta, a existência de custos extras derivados do ponto adicional da TV a cabo. “Na ausência de comprovação dos custos, investimentos ou perdas que poderiam advir da instalação do ponto adicional, para as operadoras, a cobrança de tarifa ou preço afigura-se excessiva, abusiva à luz do Código do Consumidor, art. 51, inc. IV e XV e § 1º, I e II.”
Destacou que a Resolução nº 488/07 da Anatel já indicava a proibição de cobrança nesse sentido. “Refletindo o sentimento público em geral, e o bom senso, aliás.”
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mylene Maria Michel.