A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Esse entendimento, manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 106, foi usado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para manter a execução de débitos municipais cobrados desde 1997.
A decisão, da 1ª Câmara Cível do TJ-RN, reverteu a sentença que dera a dívida como prescrita. O contribuinte alegou que a prefeitura de Natal não moveu ação de cobrança referente ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, embora elas estivessem em aberto.
Ao analisar a Apelação Cível do fisco municipal, o tribunal considerou que a prescrição dos tributos só começa a ser contada quando o débito é constituído definitivamente, prazo que é interrompido com a citação do devedor, conforme artigo 174 do Código Tributário Nacional. A execução fiscal foi ajuizada no dia 30 de dezembro de 2002, um dia antes de o prazo prescricional do primeiro débito expirar.
O voto da relatora do processo, desembargadora Célia Smith, levou em conta que o despacho para a citação do apelante foi expedido em 23 de janeiro de 2004. E o devedor foi citado em 20 de agosto do mesmo ano. "Diante dessas circunstâncias, impõe-se a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou a desembargadora. Apelação Cível 2007.006549-2.