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Desacato continua a ser crime, diz STJ

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Após decisão de dezembro de 2016 entendendo que desacato a funcionário público no exercício de sua função não era crime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou atrás e definiu que a conduta continua criminalizada – conforme prevê o artigo 331 do Código Penal.

Com esta interpretação, os ministros uniformizaram o entendimento do tribunal sobre a criminalização ou não do desacato. É que a decisão da última quarta-feira (24/5) foi tomada pela 3ª Seção, que reúne as duas turmas de direito penal da corte. E a decisão pela descriminalização ocorreu na 5ª Turma.

O crime de desacato é definido por ser praticado por particular contra a administração pública. Segundo o artigo 331, o delito é configurado por “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, sendo que a pena é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa.

De acordo com o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor no julgamento do HC 379269/MS, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

⁠⁠⁠A figura penal do desacato, segundo Palheiro, não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”. O ministro destacou ainda que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

Relator do caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca ficou vencido no julgamento ao votar que a imputação penal por desacato deve ser afastada. Para ele, enxergar o desacato como tipo penal contraria o Pacto de San José – Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada pelo Brasil em 1992 – por afrontar a liberdade de expressão.

Fonseca apontou que eventuais abusos gestuais ou verbais contra agentes públicos poderiam ser penalmente responsabilizados de outra forma, e a descriminalização do desacato não significaria impunidade.

Relator do caso julgado em dezembro pela 5ª Turma, o ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas afirmou que não se deve impor uma blindagem aos agentes públicos no trato com os particulares. Ao acompanhar o voto de Fonseca, disse que o Judiciário gasta muito tempo e dinheiro para julgar ações por desacato, muitas vezes decorrentes do abuso do agente público que considera como ofensa a opinião negativa do cidadão.

Votaram pela manutenção do desacato como crime os ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti e Nefi Cordeiro.

Fonte: Jota