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Desembargador não pode ter salário vinculado ao IPC

A vinculação da remuneração de desembargadores aos percentuais de variação do IPC desrespeitaria critérios orçamentários e a autonomia do Estado-membro. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar lei estadual que trata da remuneração mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Rondônia.


A ação ajuizada pelo governador de Rondônia questionou lei estadual que vinculava a remuneração mensal dos desembargadores do TJ-RO ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Segundo o governador, a Lei 256/89 não observa o teto de remuneração estabelecido nos incisos XI e XII do artigo 37 da Constituição da República. Além disso, ele alegou que a vinculação da remuneração dos desembargadores aos percentuais de variação do IPC desrespeita critérios orçamentários e a autonomia do Estado-membro.


Por unanimidade, os ministros confirmaram a liminar, que derrubou os artigos 3º e 4º da norma, como forma de dar consequência ao que foi decidido em 1990, segundo a relatora. Com relação aos artigos 1º e 2º, como esses dispositivos não estariam mais em vigor, e a norma de vigência (o artigo 37, XI, foi alterado pela Emenda Constitucional 41/03), a ministra considerou prejudicado o pedido. De acordo com a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, em 1990 o plenário do Supremo concedeu liminar para suspender a eficácia dos artigos 3º e 4º da norma, que tratavam da vinculação ao IPC.