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Direito de preso cumprir pena próximo à família não é absoluto, decide TJ-GO

O direito do preso em cumprir pena próximo à sua família não é absoluto, pois o interesse da segurança pública é superior ao particular por ser critério fundamental para definir a remoção ou não. Com esse entendimento, os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade, negaram pedido de transferência de um apenado da comarca de Contagem (MG) para Quirinópolis.

O réu cumpre pena de 60 anos, em regime fechado, por posse de drogas e associação criminosa para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo e roubo de carro. Ele interpôs agravo de execução penal pedindo sua transferência do presídio mineiro, alegando que todos os seus familiares moram na região.

Defendeu ainda a reforma da decisão que negou sua transferência, citando os princípios constitucionais da unidade familiar, da ressocialização e reinserção, previstos na execução penal. Porém, o relator do caso no segundo grau, desembargador Edison Miguel da Silva Jr, informou que a transferência não pode ser determinada de maneira unilateral.

Interesse público se sobrepõe ao interesse particular do preso em casos envolvendo pedido de transferência.
Marcello Casal Jr./Agência Brasil

O magistrado explicou que a transferência cabe ao juízo da unidade judiciária da execução da pena, ou seja, de Contagem, devendo o juízo da comarca para onde ele pretende se deslocar se pronunciar acerca da concordância e disponibilidade de vagas no presídio.

Por outro lado, o desembargador disse que o artigo 86 da Lei de Execução Penal dispõe que as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outro estado, em estabelecimento local ou da União. Esclareceu que, apesar de o preso possuir tal direito, não significa que o reeducando tem o direito subjetivo de ser transferido de unidade prisional.

"Tal pretensão somente será acolhida se viável, consideradas as circunstâncias concretas, em decisão fundamentada pelo juízo das execuções", afirmou. O magistrado também verificou que, além de o preso não ter comprovado sua vinculação com a comarca pretendida, não há vagas para seu acolhimento no presídio de Quirinópolis, inviabilizando a concordância prévia.

Votaram com o relator o desembargador João Waldeck Félix de Sousa e o juiz substituto em 2º grau Jairo Ferreira Júnior.

Fonte: Conjur, com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO