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Divulgação de pedofilia no Brasil é competência da Justiça estadual

O julgamento de processos sobre divulgação de imagens pornográficas de crianças via e-mail, quando o crime se limitar ao território do Brasil, é de competência da Justiça estadual. A decisão é da 3ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que declarou a 3ª Vara Criminal de Osasco (SP) competente para analisar ação penal contra acusado por atentado violento ao pudor contra a própria filha.



De acordo com informações divulgadas pela assessoria do STJ, os fatos descritos na denúncia são de que o acusado teria praticado atos libidinosos com a menor e repassado para outra pessoa, também residente no Brasil, cenas pornográficas gravadas por meio de webcam.



O processo tramitou regularmente na 8ª Vara Federal de São Paulo. Entretanto, a juíza federal encarregada do caso acolheu a tese da defesa e se afirmou incompetente. A magistrada encaminhou o conflito de competência para o STJ.



Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, o simples fato de o crime ter sido cometido através da Internet não determina, necessariamente, a competência da Justiça Federal para julgar. Para tanto, é indispensável que estejam presentes algumas das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal. Entre elas, a de que o crime tenha repercussão no exterior e vice-versa, ou seja, que tenha ocorrido no exterior, mas também reflita no Brasil.



“Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”, conceitua o inciso V do artigo 109, previsto no texto constitucional.



O ministro enfatizou que, neste caso específico, não há qualquer indício de que foram ultrapassadas as fronteiras nacionais. De acordo com a denúncia, o acusado teria repassado a mensagem eletrônica com conteúdo de pornografia infantil para uma outra pessoa também residente no Brasil. “Não há o que se falar, portanto, da competência da Justiça Federal para julgar a ação”, concluiu Maia Filho.



A 3ª Seção acompanhou, por unanimidade, o voto do relator. O STJ declarou, com isso, que a 3ª Vara Criminal de Osasco é competente para julgar o processo. A determinação manteve entendimento de parecer elaborado pelo MPF (Ministério Público Federal).