Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Divulgados enunciados do Encontro de Presidentes das Turmas Julgadoras

Intimação no processo judicial eletrônico só poderá ser feita por advogado previamente cadastrado no Projudi e envio de simples cartas de cobrança, via postal, não geram mais indenização por dano moral. Esses são alguns dos enunciados definidos pelos juízes goianos no encerramento do Encontro Estadual das Turmas Julgadoras, realizado na última sexta-feira (18), na Associação dos Magistrados de Goiás (Asmego) . O presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), desembargador Paulo Teles, abriu oficialmente o encontro, que foi coordenado pelos juízes Liliana Bittencourt (presidente da 2ª Turma da 1ª Região (Goiânia) e Vanderlei Caires Pinheiro (presidente da 2ª Turma da 2ª Região-Aparecida de Goiânia) e contou com a presença de representantes das 19 turmas julgadoras das 13 regiões judiciárias goianas.


Entre os assuntos definidos nos enunciados estão ações relativas ao DPVAT, dano moral, intimação, Projudi, recursos e multa periódica. Constaram da pauta a criação de enunciados goianos de acordo com o entendimento dos juízes estaduais; padronização das ementas, acórdãos, votos e relatórios, visando aproximar dos padrões do TJGO; além de assuntos gerais de interesses dos juizados especiais de 1º e 2º Graus, como entendimentos majoritários, Processo Judicial Digital (Projudi) e seu funcionamento, bem como a melhoria para o desempenho das atribuições dos membros e gratificações.


Segue a íntegra dos enunciados aprovados:


EJUG-001: DPVAT. PROVA TÉCNICA. COMPLEXIDADE.


O parecer técnico produzido por profissional contratado pela parte interessada, por si só, não é suficiente para afastar a alegação de complexidade nas ações de indenização por seguro DPVAT envolvendo invalidez.


EJUG-002: DPVAT. PRESCRIÇÃO. CC/02.


A prescrição da pretensão de indenização devida por seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos (art. 206, §3º, IX, CC/02).


EJUG-003: DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.


É incabível indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito, ressalvado o direito ao cancelamento.


EJUG-004: DANO MORAL. CARTA DE COBRANÇA SEM EFEITOS CONCRETOS.


É incabível indenização por dano moral tratando-se de envio de simples carta de cobrança, via postal, ao endereço do consumidor, sem outros efeitos concretos, ressalvada a hipótese de reiteradas cobranças indevidas.


EJUG-005: INTIMAÇÃO. ADVOGADOS.


Não havendo indicação específica de advogado, a intimação poderá ser feita por meio de qualquer dos advogados constantes da procuração.


EJUG-006: RECURSOS. INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.


O simples protocolo de petição alegando a nulidade da intimação implica ciência inequívoca para efeito de fluência do prazo recursal.


EJUG-007: PROJUDI. INTIMAÇÃO. ADVOGADO CADASTRADO.


A intimação no processo judicial eletrônico será feita necessariamente na pessoa de advogado previamente cadastrado no Projudi.


EJUG-008: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. INVIABILIDADE DE ACESSO.


Cabe determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, no caso de protocolo da petição no processo judicial eletrônico, cuja desorganização dificulte ou inviabilize o rápido acesso ao sistema, ferindo a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII).


EJUG-009: PROJUDI. PETIÇÃO DESORGANIZADA. CONCEITO.


No processo judicial eletrônico, considera-se petição desorganizada a que é subdividida em excessivos arquivos, a que contém documentos ilegíveis, bem como arquivos sem denominação pertinente ao seu conteúdo.


EJUG-010: RECURSOS. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUTIVO RECURSAL.


Por força do princípio da fungibilidade, havendo dúvida objetiva sobre o meio de impugnação do ato judicial, admite-se tanto o recurso inominado quanto o mandado de segurança, desde que interposto no prazo de 10 dias.


EJUG-011: COMPETÊNCIA. MATÉRIA.


As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC não se subordinam ao limite de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos.


EJUG-012: CONSUMIDOR. REPETIÇÃO EM DOBRO.


A condenação à repetição do indébito em dobro é cabível somente quando o consumidor comprove o pagamento da quantia indevida.


EJUG-013: EJUG-000: RECURSOS. INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.


O simples protocolo de petição alegando a nulidade da intimação implica ciência inequívoca para efeito de fluência do prazo recursal.


EJUG-014: MULTA PERIÓDICA. INCIDÊNCIA.TERMO A QUO.


A multa periódica incide a partir do recebimento da notificação pelo sujeito passivo, ou do respectivo prazo judicial nela assinalado, mas somente se torna exequível após o trânsito em julgado da sentença.


EJUG-015: MULTA PERIÓDICA. QUANTIA CERTA. NÃO CABIMENTO.


É incabível o arbitramento de multa periódica (astreinte) nas decisões e sentenças que imponham o pagamento de quantia certa.