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É inconstitucional pagar honorários de sucumbência a advogados públicos, decide juiz federal do Ceará


O juiz Federal Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro, de Limoeiro do Norte/CE, considerou inconstitucional o dispositivo do CPC/15 que prevê o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos (art. 85, §19). A decisão do magistrado é desta quinta-feira, 22, e considera que há inconstitucionalidade material e formal na previsão do novo CPC.


Conforme o magistrado, há violação ao regime de subsídio e à norma do § 1º do art. 39 da Constituição Federal:




Os Advogados Públicos, tal como todos os outros servidores estatais organizados em carreira, devem ser remunerados exclusivamente através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer outra verba de caráter remuneratório.”



O juiz transcreveu na decisão dados do Portal da Transparência revelando as quantias pagas aos integrantes da AGU em alguns meses de 2017. Os valores variam de R$ 4.070 (maio) a R$ 6.032 (outubro).


Para o juiz, é o caso de aplicação de precedente do STJ no qual se reconheceu “a absoluta incompatibilidade do regime de subsídio com o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais​ por parte dos Defensores Públicos”.


Segundo o juiz, o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos tambem viola o teto remuneratório, cria conflito de interesses entre o particular e o público e gera enriquecimento sem causa do advogado público.




Apesar de serem públicos todos os recursos materiais e humanos utilizados no desempenho da atividade desenvolvida pelos membros da AGU - atividade essa também de natureza pública -, a verba honorária é apropriada pelo Procurador que, como visto, nada despendeu, mas apenas prestou sua força de trabalho, a qual, todavia, já é remunerada pelo subsídio do cargo​. Ora, está-se diante de um evidente enriquecimento sem causa​, fenômeno não admitido por nossa ordem jurídica (art. 884, CC).”



“Esdrúxulo cenário jurídico”


De acordo com o magistrado, há uma situação “esdrúxula” criada pela lei, qual seja, na vitória do ente estatal, os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados públicos; já na derrota, o pagamento da verba sucumbencial fica a cargo exclusivamente do erário, vez que inexistente qualquer compensação entre esses ganhos e perdas​.




Garantiu-se aos advogados públicos o bônus do setor privado, sem lhes repassar o correspondente ônus​. No jargão popular, é o que se chama "​o melhor dos dois mundos​". Contudo, como se vem demonstrando, essa situação ofende gritantemente a Constituição Federal.”



No caso, o julgador determinou que de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à União devem lhe ser pagos através de crédito na conta geral do Tesouro Nacional, e não na gerida pelo CCHA, a que faz referência a citada lei.





  • Processo: 000483-10.2014.4.05.8101


Veja a decisão.


Fonte: Migalhas