A história constitucional brasileira pode se vangloriar pelos seus 19 anos de implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente, comemorado no dia 13 de julho. Em 1990 surgiu um novo paradigma no Direito brasileiro de determinar a criança e o adolescente como prioridade absoluta nas políticas sociais públicas brasileiras. Ser “sujeito de direitos fundamentais” significa para o menor de 18 anos assumir sua titularidade como o adulto. A Doutrina brasileira reconheceu, finalmente, o Direito Fundamental à Infância e adolescência.
Nesses 19 anos tivemos grandes conquistas. A implantação dos Conselhos Tutelares nos municípios brasileiros está entre as maiores. Órgão autônomo, não-jurisdicional vinculado ao Poder Executivo municipal tem como objetivo zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Só no Rio de Janeiro são 10 Conselhos Tutelares, o que ressalta a importância da existência de um espaço adequado para lidar com as situações de risco que envolvam crianças e jovens.
Com a implantação da ECA, a sociedade civil foi convocada a uma efetiva participação. Ela passou a dividir com o Poder Público a composição dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, consolida-se, a cada dia, a consciência de participação das empresas com a contribuição para os Fundos vinculados aos referidos Conselhos em todos os níveis (municipais, estaduais e federais) usufruindo de um incentivo fiscal.
A Associação dos Magistrados Brasileiros, AMB, ao denunciar uma cruel realidade nacional — 80 mil crianças e adolescentes acolhidos em instituições de abrigo e somente 10% deles disponíveis para a adoção — convocou o país a desenvolver o projeto de “Direito Fundamental à Convivência Familiar e Comunitária” priorizando medidas que impuzesse responsabilidades aos pais ou a disponibilização das crianças e jovens para a adoção.
Por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça foi implementado em 2007 o “Cadastro Nacional de Adoção” o que permite a qualquer Juiz ter acesso a um sistema que lhe dá informações detalhadas sobre as crianças disponíveis e dos interessados habilitados para a adoção. Em 2008, o novos sistema de cadastro facilitou o processo de adoção, e em sete meses recebeu mais de dez mil inscrições de pessoas interessadas em adotar um filho. São 1,3 mil crianças e adolescentes em todo país prontos para ter um novo lar.
Incontáveis desafios ainda se apresentam nas políticas públicas de atendimento à população infanto-juvenil. A escuta de crianças e jovens no Sistema de Justiça e na esfera administrativa prosseguem desafiando. O “Estatuto” determinou sua oitiva, “sempre que possível” e a Convenção Internacional sobre os Direitos da criança — ONU /89, ratificada pelo Brasil em 1990,( Decreto 99.710/90) no artigo 12, assegurou à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos sobre todos os assuntos com ela relacionados, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente, quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.
A “fala da criança” deve ser assumida como uma prova importante e essencial na instrução dos processos que envolvam seus interesses. Tratando-se de oitiva informal da criança deve limitar-se aos seguintes requisitos: a) permitir a presença de advogados (para que se atenda à ampla defesa e à prerrogativa dos advogados de acompanharem todos os atos processuais, assegurada em lei federal) e b) colocar o depoimento/ testemunho da criança em termos (para que se viabilize o contraditório, atendo-se, em última análise, ao princípio do devido processo legal); sob pena de constituir verdadeiro ato secreto — absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio — inutilizando-se o valor desta prova e ainda sujeitando a criança a danos de graves proporções.
O grande desafio para os 20 anos do “Estatuto” deverá ter como uma de suas Diretrizes, a especialização das Câmaras nos Tribunais de Justiça, reunindo a competência para Família, Infância, Juventude, Idoso.