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Em consonância com pleito da ASMEGO, TJGO decide que abono de permanência não depende de requerimento

Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás

Sessão do colegiado para apreciar a matéria teve sustentação oral pelo advogado da ASMEGO


Em sessão da Corte Especial do TJGO ocorrida na semana passada, o colegiado declarou inconstitucional a lei estadual que concedia o abono de permanência a partir da data formalizada por meio de requerimento. A decisão dos desembargadores se deu sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) formulada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e ASMEGO, na qual a associação ingressou como Amicus Curiae e teve seu pleito atendido.


Advogado da ASMEGO, José Balduíno de Souza Décio fez sustentação oral naquela sessão, em defesa dos associados à entidade.


Segundo o relator do voto, desembargador Itaney Francisco Campos, o benefício deve ser pago a partir de quando o servidor passar a preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, mas opta por continuar em atividade.


Dessa forma, o colegiado verificou que está incorreta a parte final do artigo 139 da Lei Complementar Estadual 77/2010, com redação conferida pela Lei Complementar Estadual 88/2011. "Nem a Constituição da República (artigo 40, parágrafo 19) nem a Constituição Estadual (artigo 97, parágrafo 19) vinculam o recebimento de abono de permanência a requerimento administrativo ou quaisquer outras medidas administrativas eventualmente previstas, como portarias, resoluções, etc.”, explicou o magistrado.


Ao completar 10 anos de serviço público, 5 deles no cargo efetivo e, ainda, 60 anos de idade e 35 de contribuição para homem ou, se mulher, 55 anos de idade e 30 de contribuição, o funcionário público pode aposentar-se. Desta forma, se preenchidas as condições, mas o funcionário não solicitar sua aposentadoria voluntária, o desembargador ponderou que "fica demonstrada, de forma tácita, sua escolha, para que o benefício seja pago automaticamente pela administração pública”.


O abono de permanência, segundo o relator elucidou, tem a intenção de trazer economia e eficiência para o Estado, “na medida em que, ao adiar a concessão de aposentadoria, e a contratação de novos servidores, o poder público consegue postergar a despesa de pagar proventos ao servidor que passaria à inatividade, mantendo em seus quadros funcionários experientes”. O valor acrescido ao vencimento deve ser igual à contribuição previdenciária e deve ser pago até a inatividade do trabalhador.


A continuidade do benefício é, inclusive, hoje debatida em âmbito nacional, conforme apontou no voto o magistrado. A presidente Dilma Rousseff enviou ao Congresso a Proposta de Emenda à Constituição 139/2015 que visa extinguir o abono. Contudo, o desembargador frisou que, enquanto não há definição, o pagamento dever ser automático. Veja decisão.


Fonte: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO (com edição pela Assessoria de Comunicação da ASMEGO)