Sessão do colegiado para apreciar a matéria teve sustentação oral pelo advogado da ASMEGO
Em sessão da Corte Especial do TJGO ocorrida na semana passada, o colegiado declarou inconstitucional a lei estadual que concedia o abono de permanência a partir da data formalizada por meio de requerimento. A decisão dos desembargadores se deu sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) formulada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e ASMEGO, na qual a associação ingressou como Amicus Curiae e teve seu pleito atendido.
Advogado da ASMEGO, José Balduíno de Souza Décio fez sustentação oral naquela sessão, em defesa dos associados à entidade.
Segundo o relator do voto, desembargador Itaney Francisco Campos, o benefício deve ser pago a partir de quando o servidor passar a preencher os requisitos para aposentadoria voluntária, mas opta por continuar em atividade.
Dessa forma, o colegiado verificou que está incorreta a parte final do artigo 139 da Lei Complementar Estadual 77/2010, com redação conferida pela Lei Complementar Estadual 88/2011. "Nem a Constituição da República (artigo 40, parágrafo 19) nem a Constituição Estadual (artigo 97, parágrafo 19) vinculam o recebimento de abono de permanência a requerimento administrativo ou quaisquer outras medidas administrativas eventualmente previstas, como portarias, resoluções, etc.”, explicou o magistrado.
Ao completar 10 anos de serviço público, 5 deles no cargo efetivo e, ainda, 60 anos de idade e 35 de contribuição para homem ou, se mulher, 55 anos de idade e 30 de contribuição, o funcionário público pode aposentar-se. Desta forma, se preenchidas as condições, mas o funcionário não solicitar sua aposentadoria voluntária, o desembargador ponderou que "fica demonstrada, de forma tácita, sua escolha, para que o benefício seja pago automaticamente pela administração pública”.
O abono de permanência, segundo o relator elucidou, tem a intenção de trazer economia e eficiência para o Estado, “na medida em que, ao adiar a concessão de aposentadoria, e a contratação de novos servidores, o poder público consegue postergar a despesa de pagar proventos ao servidor que passaria à inatividade, mantendo em seus quadros funcionários experientes”. O valor acrescido ao vencimento deve ser igual à contribuição previdenciária e deve ser pago até a inatividade do trabalhador.
A continuidade do benefício é, inclusive, hoje debatida em âmbito nacional, conforme apontou no voto o magistrado. A presidente Dilma Rousseff enviou ao Congresso a Proposta de Emenda à Constituição 139/2015 que visa extinguir o abono. Contudo, o desembargador frisou que, enquanto não há definição, o pagamento dever ser automático. Veja decisão.
Fonte: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO (com edição pela Assessoria de Comunicação da ASMEGO)