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Em dois dias, Supremo edita três súmulas vinculantes

Em duas sessões consecutivas, o Supremo Tribunal Federal aprovou mais três súmulas vinculantes. Com isso, são nove as súmulas em vigor —outras seis já foram publicadas no Diário Oficial da União e estão em vigor.

As súmulas têm efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, garantindo a segurança jurídica e evitando a multiplicação de processos em questão idêntica.

Leia a ÍNTEGRA das nove súmulas publicadas.

A Súmula Vinculante nº 7, aprovada na quarta (11/6), tem a mesma redação da Súmula nº 648 do STF, sem eficácia vinculante. Segundo ela, o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, um dispositivo que já foi revogado e que limitava a taxa de juros reais a 12%, tem sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Ou seja, determina que esse dispositivo da Constituição não é auto-aplicável.

A partir da data de sua publicação no Diário da Justiça, a nova súmula vinculante passará a ser aplicada a todos os processos que versem sobre essa questão.

Ontem, 12/6, foram aprovadas as de número 8 e 9.

A redação da súmula oito foi decidida após a opinião favorável do vice-procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel.

A íntegra do texto: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.

Antes, os ministros do Supremo decidiram modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam dos prazos de prescrição e decadência em matéria tributária.

Por maioria de votos, o Plenário decidiu que a Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais, na sessão plenária de quarta (11/6). A restrição vale tanto para créditos já ajuizados como no caso de créditos que ainda não são objeto de execução fiscal. Nesse ponto, a decisão teve eficácia retroativa, ou seja, a partir da edição da lei.

No fim da sessão plenária, os ministros ainda aprovaram a Súmula Vinculante nº 9, sobre a perda de dias remidos por falta grave e a constitucionalidade do artigo 127, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84).

A cada três dias trabalhados, o preso tem direito ao desconto de um dia da pena a que foi condenado. Esses dias premiados pelo trabalho são chamados de remidos (remição) e, pelo artigo 127 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), são perdidos ou desconsiderados quando o condenado comete falta grave. Um novo período passará a ser contado a partir da data da infração disciplinar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou o assunto e determinou a constitucionalidade do artigo 127, da Lei de Execuções Penais.

Em nome dos ministros que entenderam necessária a elaboração do novo texto, o ministro Ricardo Lewandowski, membro da Comissão de Jurisprudência, levou a proposta da súmula vinculante para análise do Plenário. “Trata-se de uma elaboração coletiva que veio às minhas mãos e eu entendi que seria interessante que nós a propuséssemos neste final de tarde”, disse.

O ministro Ricardo Lewandowski leu o enunciado da Súmula Vinculante nº 9: "O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

Segundo ele, os ministros já se pronunciaram sobre o tema e a Corte apresenta vários precedentes e ementas, tais como Recurso Extraordinário (RE) 452994; Habeas Corpus (HC) 90107, 91084 e 92791; Agravos de Instrumento (AI) 490228, 570188, 580259.

“No RE 452994 se consigna expressamente que o Pleno do Supremo reafirmou essa tese que vem sendo reiterada pelas Turmas e pelo próprio Pleno”, afirmou Lewandowski.

Na quarta (11/6), os ministros decidiram preparar uma súmula vinculante que verse sobre o dispositivo constitucional que dispõe sobre a reserva de plenário, matéria tratada no Recurso Extraordinário 580108.

A reserva de plenário determina que só pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Se aprovada, será a de número 10.