A importância da Constituição Federal de 1988 para a consolidação e a estabilidade da democracia brasileira foi o principal ponto ressaltado por vários ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao tecerem comentários sobre os 20 anos da promulgação da Carta de 1988, comemorados neste domingo, 5 de outubro.
Ao fazer um balanço dos 20 anos da Constituição, o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes afirmou que considera o saldo positivo. “Este é o mais longo período de estabilidade institucional da nossa história republicana. Em termos de tradição democrática, temos a comemorar”.
Para o ministro Carlos Ayres Britto, “o grande mérito da Constituição foi instituir, para valer, um regime democrático, uma democracia política, econômica e social. E fraternal. A menina dos olhos da Constituição é a democracia”, resumiu o ministro.
De acordo com o decano da Corte, ministro Celso de Mello, “a Constituição representou um momento de superação para o povo brasileiro quando, em 5 de outubro de 1988, o Brasil, situando-se entre seu passado e seu futuro, emergia de uma experiência autoritária que suprimiu em nosso país o regime das liberdades públicas”. Ele lembrou que, “naquele momento, a preocupação era a redemocratização do Estado brasileiro. Isto aconteceu. Proclamaram-se diversos direitos, introduziram-se importantes declarações formais no texto da Constituição da República.”
O ministro Ricardo Lewandowski concordou: “[A Constituição] é um instrumento que teve um papel histórico muito importante a meu ver, porque permitiu a transição – sem problemas, sem convulsões políticas e nem sociais, de um regime autoritário para um regime democrático”, salientou.
Promulgação
Sob o governo do presidente da República José Sarney, primeiro civil a ocupar o cargo após o golpe de 1964, a Carta foi promulgada na noite do dia 5 de outubro, quando, em uma sessão histórica, o deputado federal Ulysses Guimarães, presidente da Assembléia Nacional Constituinte – eleita especificamente para dar uma nova Lei Fundamental ao país –, ergueu o primeiro exemplar da Lei, que ele mesmo alcunhou de “Constituição Cidadã”.
A Assembléia, composta por 559 congressistas eleitos em 1996, começou a tarefa em fevereiro de 1987 e, depois de 20 meses de intenso trabalho, apresentou ao País o documento que carimbou definitivamente o passaporte do Brasil rumo à consolidação de sua democracia.
Composta por 250 artigos, a Constituição de 1988 está dividida em 10 títulos, que tratam dos Princípios Fundamentais, Direitos e Garantias Individuais, Organização do Estado, Organização dos Poderes, Defesa do Estado e das Instituições, Tributação e Orçamento, Ordem Econômica e Financeira, Ordem Social, Disposições Gerais e os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, destinados a fazer a transição entre a Constituição anterior e a nova.
Elogios
Depois de 20 anos, seis Emendas Revisionais e 56 Emendas Constitucionais, mesmo com pequenas ressalvas, a Carta é elogiada pelos ministros do STF. Para o ministro Ricardo Lewandowski, a Constituição brasileira é um dos diplomas mais avançados do mundo, principalmente no que diz respeito aos direitos fundamentais. “É um instrumento extraordinário”, disse.
O ministro Eros Grau observou que o texto vem garantindo uma longa temporada de democracia. Na avaliação de Celso de Mello, a Constituição de 1988 é uma das mais importantes de toda a história do país. Com a Carta, disse ele, realizou-se o anseio de liberdade manifestado pelo povo brasileiro.
Leia o que falaram alguns ministros do Supremo sobre a Constituição de 1988:
Sobre a extensão da Carta:
Celso de Mello
O ideal seria que tivesse sido um texto mais sintético, não uma Constituição tão analítica, como o foi. Em outubro de 1988, havia duas outras Constituições nacionais mais extensas do que a Constituição do Brasil – a Constituição da Índia e a Constituição da – hoje – extinta República Federal Socialista da Iugoslávia. Acho que a Constituição ideal seria uma Constituição sintética, que corporificasse as grandes conquistas, definisse juridicamente os limites da atuação dos poderes políticos e proclamasse, para resguardá-los, os direitos fundamentais. A Constituição, no entanto, é excessivamente analítica. Isso muitas vezes representa um obstáculo ao seu processo de atualização.
Marco Aurélio
Eu creio que a nossa Carta é uma carta analítica, é uma carta detalhista, mas é uma Carta satisfatória, que precisa ser mais amada pelos brasileiros, principalmente pelos homens públicos.
Carlos Ayres Britto
A nossa Constituição se fez alongada, encorpada de dispositivos, robusta de dispositivos porque ela é uma Constituição principiológica, e se dispôs a concretizar, por si mesma, esses dispositivos, inclusive aportando os elementos conceituais de cada um deles.
Os princípios estruturadores do Estado vieram antes da declaração dos direitos. Os princípios estruturadores do Estado estão no artigo 1º, no artigo 2º e no artigo 3º. Agora, o detalhamento é que veio a partir do artigo 18. Então, foi uma Constituição coerente. Quanto a trazer, logo no artigo 5º, os direitos e garantias fundamentais, isso revelou o altíssimo apreço da Constituição por esses direitos e garantias.
Porque ela é uma Constituição humanista. Ela faz conciliar a mais avançada democracia com o mais depurado humanismo.
Ricardo Lewandowski
Foi um momento de abertura democrática, em que todas as forças vivas da nação puderam participar, e então a Constituição ficou um tanto quanto superdimensionada, diria eu. Ao invés de ser uma Constituição sintética, é uma Constituição analítica. Praticamente tudo o que diz respeito à política, à economia, à sociedade, ao direito, se encontra dentro da Constituição. Agora, é uma Constituição dinâmica, que pode – e vem sendo - atualizada.
Sobre o Mandado de Injunção, previsto no artigo 102:
Celso de Mello
O STF, quando decide um Mandado de Injunção, ele não impõe ao Poder Legislativo a obrigação de legislar. Ele supre a omissão de legislar, atribuível, imputável ao Poder Legislativo. E, ao suprir, o STF não legisla; ao contrário, ele se vale de métodos de integração das lacunas normativas, como recentemente ocorreu no julgamento dos Mandados de Injunção concernentes ao direito de greve no plano do serviço público civil.
O STF não criou regras; ele mandou aplicar, por analogia, uma lei já votada pelo Congresso Nacional – a Lei de Greve, só que aplicável ao setor privado. Mas era preciso reagir a uma situação absolutamente inaceitável. Por quê? Porque, com a omissão constitucional, que fere tão profundamente o texto da Constituição, inicia-se um processo de erosão da consciência constitucional, instaura-se um processo de desvalorização funcional do texto da própria Constituição. E isso é muito grave. Porque se viola a Constituição, não apenas fazendo aquilo que ela proíbe, mas se desrespeita, por igual, a Constituição, deixando de fazer aquilo que ela determina. E a Constituição não pode ser apenas um instrumento que contenha exortações aos Poderes da República. A Constituição há de ser aplicada concretamente, para que ela, realmente, signifique um momento de libertação na vida do povo do Brasil.
Marco Aurélio
O que se reclamava em relação à Constituição anterior? Que havia direitos previstos nela, Constituição, mas que dependiam da regulamentação do Congresso. E faltava exatamente um instrumental, como o Mandado de Injunção, para tornar esses direitos concretos, exercitáveis pelos cidadãos. Veio a Carta de 1988 e nos deu esse instrumental.
De início, o Supremo teve uma postura um pouco tímida quanto ao instrumental e, muito embora a ação seja uma ação mandamental, a ensejar uma decisão que implique ordem, o Supremo tomou essa ação como simplesmente declaratória da omissão. Mas houve uma insistência de certa ala do Supremo – e eu me incluo nessa ala, porque desde o primeiro dia eu sustentei a eficácia do Mandado de Injunção-, acabou evoluindo. E ganhou com isso jurisdicionados em geral. Achar que nós legislamos é uma visão míope. Nós não legislamos. A nossa atuação é uma atuação vinculada. Vinculada à Constituição Federal e às leis aprovadas pelo Congresso.
Sobre as Emendas à Constituição:
Gilmar Mendes
É claro que a ordem econômica sofreu uma alteração significativa, porque o modelo econômico era outro, era um modelo fortemente estatizante. E agora, especialmente a partir do governo FHC, houve um modelo muito mais privatista, ou muito mais influenciado por uma concepção liberal.
Aqui também se diz que o Texto de 1988 veio com alguma antecipação. É que a queda do Muro de Berlim se deu em 1989. Então, ficou muito mais fácil para se compreender o mundo depois da queda do Muro de Berlim.
Celso de Mello
A Constituição é um corpo vivo. E, sendo um corpo vivo, ela está em processo de constante mutação. E a transformação que a Constituição sofre decorre não apenas de processos formais de mutação ou de modificação, processos que se instauram no seu foro legítimo, que é o Congresso Nacional. Mas também a Constituição está sendo objeto de constante atualização nos tribunais, no âmbito do Poder Judiciário.
Eu diria, até mesmo, que a Constituição está em processo de constante reelaboração nos tribunais. Porque, no que concerne ao STF, o STF tem o monopólio da última palavra em matéria constitucional e cabe, portanto, ao STF interpretar a Constituição e, ao fazê-lo, resguardar-lhe a supremacia e a integridade. E, muitas vezes, decisões do Poder Judiciário, em particular do STF, podem, mediante interpretação do texto constitucional, até mesmo implicar alterações em pontos sensíveis. Mas isso, na verdade, não deve causar nenhum espanto porque, em doutrina constitucional, nós não podemos deixar de considerar os chamados processos informais de mutação constitucional.
Eros Grau
A essência dela se encontra no artigo 1º, no artigo 3º e no artigo 170. Isso é a espinha dorsal da Constituição. Ali estão afirmados os princípios fundamentais do que é o Brasil, do que é a sociedade brasileira. E isso permanece intacto. O que houve foram ajustes, eu diria parciais. Mas a espinha dorsal é a mesma.
A Constituição é um dinamismo, a Constituição é um movimento. Ela está sendo, ela não é. E nós, a sociedade brasileira, estamos acompanhando esse movimento que ela é. De modo que, quando nós começamos a falar, ela era uma, agora ela já é outra.
Cármen Lúcia
É bem verdade que foram feitas mudanças demasiadas e que não há, na história constitucional contemporânea, de Estados democráticos, tamanhas e tão freqüentes mudanças como as que aconteceram na Constituição brasileira. Apesar disso, que não era o ideal, o que se contém na essência, que pode ainda se tornar efetivo, foi mantido.
Então, eu acho que, mais ou menos como dizia Pontes de Miranda diante de uma lei nova, e agora eu digo diante do texto constitucional, a gente tem que procurar o que há de melhor para tornar eficaz, ao invés de ficar procurando, com alguma antipatia, como ele dizia, porque ainda não se interpreta nem se aplica – se combate, ao invés de ficar procurando aquilo que não precisava ter sido mudado. As mudanças foram feitas, e eu acho que o espírito da Constituição se mantém, porque os princípios fundamentais se mantêm.
Ricardo Lewandowski
Eu acho que, realmente, tivemos muitas emendas. Mas isso se deve ao fato de que a Constituição foi promulgada no ano de 1988 – um momento de transição, um momento em que nós transitamos de um mundo bipolar para um mundo multipolar. Logo depois, como nós sabemos, cairia o Muro de Berlim, em 1989. O socialismo de Estado entrou em retrocesso, inaugurou-se uma era neoliberal no mundo todo. E se nós formos verificar bem, grande parte das Emendas Constitucionais foram feitas no sentido da redução da participação do Estado, da privatização dos serviços públicos. Exemplo disso é o fim do monopólio do petróleo, é a Reforma Administrativa, no sentido do enxugamento do Estado, da Reforma Previdenciária.
Então, digamos assim, muitas das emendas que foram aprovadas foram no sentido de adaptar a Constituição aos novos tempos que se anunciavam a partir de 89, um ano depois da promulgação.
Nós tínhamos uma Constituição mais nacionalista, digamos assim, onde o Estado tinha uma prevalência um pouco maior, e talvez essa ênfase tenha sido alterada ao longo do tempo. Mas é possível que, neste momento, os ventos estejam soprando em direção contrária. Talvez seja possível, ou necessário, melhor dizendo, que o Estado retome um pouco as rédeas, e a sua interferência, benfazeja em muitos aspectos, no plano da economia e da sociedade.
Dispositivos não regulamentados:
Gilmar Mendes
Na verdade, nós temos questões sensíveis. Por exemplo, no campo dos direitos sociais. O Brasil é um país extramente desigual, e nós temos grandes dificuldades de satisfação desses deveres sociais elementares do Estado, deveres concernentes à justiça social. Acho que talvez seja esse o ponto mais sensível. É claro que temos outros pontos, mesmo em relação aos direitos fundamentais, de tradição liberal. Mas acho que o ponto central é a questão dos direitos sociais. É o salário mínimo, a assistência social, a assistência judiciária insuficiente. São os pontos que, de fato, podem ser destacados como deficitários.
Celso de Mello
É claro que Congresso Nacional é depositário das justas expectativas de toda a sociedade brasileira. E o Congresso tem cumprido, na medida do possível, seu papel. Mas há momentos em que se nota a falta de regulamentação legislativa do texto de uma Constituição. E fazer-se uma Constituição para que, ao final, ela venha a não ser cumprida, ainda que parcialmente não cumprida, é algo muito grave. Portanto, é preciso que todos nós estejamos atentos.
Eros Grau
Isso será feito a seu tempo. Há um tempo para tudo. O Poder Legislativo sabe o que faz. Esse é o tempo do Poder Legislativo. Não cabe a nós dizer se está demorando ou não está demorando. O Poder Legislativo é uma das faces da vontade política. O Poder Executivo é outra, é nós [Judiciário] somos a outra.
Ricardo Lewandowski
Na prática, na verdade, é preciso regulamentar uma série de dispositivos que ainda estão pendentes de regulamentação. É certo que muitos dispositivos pendentes de regulamentação poderiam ser efetivados, concretizados por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão ou pelo Mandado de Injunção. Eu cito o mais evidente, exatamente o da lei da greve do servidor público. O STF proclamou uma decisão provisória, dizendo que se aplica à greve dos servidores públicos a lei que rege a greve no setor privado. Isso provisoriamente, enquanto essa matéria não tiver sido regulamentada.
Acho que todos esses temas são complexos. Outro tema complexo que está pendente de regulamentação é a participação dos empregados trabalhadores no lucro das empresas. Outro é a participação dos trabalhadores na gestão das empresas. Enfim, os direitos sociais, de um modo geral, ainda estão pendentes de regulamentação, de concretização. Mas todos eles demandam uma discussão por parte da sociedade. Por isso que, é claro, pode até haver uma certa perplexidade por parte dos congressistas, dada a dificuldade dos temas, que envolvem, inclusive, muitas vezes, sobretudo no que diz respeito aos direitos sociais, a discussão sobre orçamento público.