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Ex-superintendente da Encol será julgado pela Justiça de Goiás

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe à Justiça goiana julgar a ação de apuração de responsabilidade civil com cautelar de seqüestro de bens ajuizada pela massa falida da Encol contra o ex-superintendente regional no Rio de Janeiro Renato Fernando Prados, por co-responsabilidade na dilapidação do patrimônio da empresa mediante transferência de bens para terceiros e formação de caixa dois.



A decisão é da Segunda Seção do STJ, ao julgar o conflito de competência negativo (quando os dois juízos declinam da competência de julgar um determinado feito) entre a 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca e a 11ª Vara Cível de Goiânia, em que tramita o processo falimentar da Encol S/A.



Por unanimidade, acompanhando o voto do relator, ministro Fernando Gonçalves, a Seção entendeu que a universalidade do juízo falimentar tem como objetivo não só evitar a dispersão do patrimônio da massa, mas também permitir que as situações relevantes da falência sejam submetidas a um único juízo, conhecedor dos fatos, impedindo a prolação de decisões contraditórias e alheias à realidade do processo.



Considerada a maior construtora de imóveis residenciais do país, a Encol quebrou em 1997, deixando um rombo de mais de US$ 800 milhões na contabilidade da construtora e prejudicando cerca de 42 mil famílias.



O conflito



A ação contra Renato Prados foi originalmente distribuída por dependência à 11ª Vara Cível de Goiânia, na qual tramita o processo falimentar da Encol. O juízo declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de domicílio do ex-superintendente, no caso o Rio de Janeiro.



A Vara Cível de Goiânia alegou, entre outros pontos, que o juízo da falência não pode julgar ações não regulamentadas na lei falimentar em que a massa falida é autora e que cabe ao juízo falimentar julgar ação de apuração de responsabilidade contra diretores, e não contra superintendente de sociedade anônima.



O Juízo da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca (RJ) recusou a competência e suscitou o conflito sustentando que, como superintendente, Renato Prados tinha poderes amplos e irrestritos, podendo movimentar contas bancárias, celebrar contratos de todas as espécies, receber dinheiro e ainda subscrever capital. Alegou, também, que a análise da demanda pelo Juízo falimentar seria mais profícua.



Em seu voto, o relator destacou que o réu ocupava o cargo de superintendente regional da falida, tendo competência para realização de atos de gestão, o que permite sua responsabilização pela eventual prática de ilícitos. Segundo o relator, no caso, a remessa dos autos a juízo estranho ao processo falimentar poderia resultar na negativa de responsabilização de um diretor e na penalização de administrador de menor escalão.