Juíza aposentada e advogada goiana aborda as possibilidades, dentro do Direito, de se pensar o planejamento patrimonial como um instrumento, inclusive, de redução de conflitos no âmbito jurídico
O Jornal do Tocantins, do Grupo Jaime Câmara, maior jornal de circulação diária do Estado do Tocantins, trouxe, na edição de quarta-feira, 11 de junho, artigo de autoria da juíza aposentada e advogada goiana Maria Luiza Póvoa Cruz. O artigo aborda as possibilidades, dentro do Direito, relacionadas ao planejamento patrimonial e sucessório. "No âmbito do Direito Sucessório, o planejamento pode não só preservar e garantir vontades mas, também, reduz consideravelmente os problemas familiares advindos desse tipo de situação”, diz a advogada no texto.
Leia a íntegra do artigo.
Planejamento patrimonial e sucessório
Maria Luiza Póvoa Cruz (*)
Conjugar o Direito de Família, bem como o Direito Sucessório e Tributário, é caminho fértil e promissor para um planejamento patrimonial seguro. E embora ainda presente de maneira tímida em nossa cultura, o planejamento patrimonial e sucessório afasta possíveis conflitos familiares, garantindo a proteção dos bens de forma sólida. E os benefícios dessa modalidade de planejamento alcançam tanto aqueles que têm grande patrimônio quanto os que têm poucos bens.
Prevê-se, para que esse planejamento ocorra de maneira satisfatória, a identificação do patrimônio em questão, do seu proprietário e do beneficiário daquele. Portanto, faz-se necessário levantar, nesses casos, se o titular dos bens é casado e sob qual regime; se mantém união estável e a estrutura familiar do proprietário desse patrimônio. E é determinante observar, nesse processo, a ordem da vocação hereditária preconizada pela legislação civil brasileira.
Ao promover essa análise e não havendo herdeiros necessários, descendentes, ascendentes ou cônjuges, todo o patrimônio em questão estará disponível. Então, o doador (ou testador) poderá dar a esse a destinação que quiser. Poderá, inclusive, indicar como beneficários pessoas que não sejam do seu círculo familiar, bem como destinar o acervo hereditário para uma pessoa jurídica ou determinar a criação de uma fundação.
O Código Civil possibilita o planejamento patrimonial ao estabelecer que “é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade.” A partilha por ato entre vivos se traduz pela doação. Já a de última vontade, pelo testamento. A doação permite que os herdeiros tenham acesso ao patrimônio no curso da vida do doador e sob a visão do mesmo. E o doador tem a possibilidade de impor cláusulas e restrições, quando da doação, determinando que a propriedade daquele bem doado não se estenda ao cônjuge ou companheiro do donatário.
Já na cláusula de reversão, possibilita-se a volta do bem ao pai doador caso o filho morra antes dele, impedindo que sucessores, netos ou cônjuge tenham acesso ao patrimônio doado. Ou seja, impor cláusulas ao planejar a partilha do patrimônio e reservar o usufruto vitalício são caminhos seguros na preservação dos bens doados.
Já no testamento, organiza-se a partilha, que será realizada após a morte do testador, cumprindo a vontade deste, mas não eliminando o inventário, que será manejado na esfera judicial.
A mudança do regime matrimonial do casal e a elaboração do contrato de união estável também são formas de se estabelecer a comunicação ou não do patrimônio entre os cônjuges e companheiros, tanto no curso da relação, como, também, na dissolução dessa.
Como se vê, no âmbito do Direito Sucessório o planejamento pode não só preservar e garantir vontades mas, também, reduz consideravelmente os problemas familiares advindos desse tipo de situação.
(*) Maria Luiza Póvoa Cruz é advogada, sócia-fundadora do escritório Maria Luiza Póvoa Cruz & Advogados Associados, juíza aposentada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família Goiás - Ibdfam-GO.
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Fonte: Assessoria de Comunicação do escritório MLPC e Advogados Associados e Jornal do Tocantins