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Judiciário pode definir normas de arbitragem

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que o Judiciário é responsável por definir as regras do procedimento arbitral quando há resistência de uma das partes à instalação da arbitragem ou discordância em relação ao local ou árbitro para resolução do conflito.


No julgamento realizado em novembro, a 4ª Turma da Corte reverteu decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) que havia extinto um processo de uma microempresária que pedia a execução da cláusula arbitral firmada com o Shopping Pantanal, de Cuiabá. Na ocasião, o tribunal estadual entendeu que como havia cláusula compromissória de arbitragem no contrato, a controvérsia sobre a discordância do árbitro deveria ser resolvida na própria arbitragem. Dessa forma, acabou com a ação judicial sem julgá-la.


Desde 2006, a empresária cobra do shopping cerca de R$ 250 mil (em valores não atualizados) referente aos gastos com a reforma que fez para abrir uma loja. O contrato de locação do espaço, porém, foi rescindido no primeiro ano. Segundo o advogado da microempresária, Otacílio Peron, do escritório Peron Advogados Associados, porque a construtora responsável teria mudado, no decorrer da obra, o perfil do empreendimento.


O contrato previa que qualquer conflito seria resolvido por arbitragem. A cláusula era aberta, ou seja, não fixava os detalhes do procedimento, apenas a câmara onde a controvérsia deveria ser resolvida - o Tribunal de Mediação, Conciliação e Juizado Arbitral de Cuiabá. O shopping, porém, recusou-se a ir para a arbitragem porque apontou a suspeição do árbitro eleito e risco de falta de imparcialidade no julgamento. Isso porque o advogado da microempresária, Otacílio Peron, era presidente da Federação Nacional dos Tribunais de Arbitragem, do qual o tribunal indicado fazia parte. Em sua defesa, porém, o advogado da microempresária, afirma não ser mais presidente da federação. "A entidade nem existe mais", disse.


Na decisão, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que apenas após implantada a arbitragem o árbitro tem exclusividade na apreciação do conflito, inclusive em relação à suspeição ou impedimento dos árbitros. "É inequívoca a competência do Poder Judiciário para fazer valer a vontade manifestada na cláusula compromissória, mormente por se tratar de questão anterior à instauração da instância alternativa", afirmou o ministro. Com isso, o STJ manteve a decisão de primeira instância que definiu outro árbitro e tribunal para solucionar o caso.


Segundo advogados da área de arbitragem, o STJ reforçou a aplicação do artigo 7º da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 1996). O dispositivo determina que havendo resistência à instituição da arbitragem, o interessado deverá requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo e a sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. "O interessante é a afirmação de que o Judiciário não deve lavar as mãos", diz o advogado Marcelo Fonseca, do escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados que atua como árbitro na Câmara Americana de Comércio (Amcham). Fonseca diz que a função da Justiça é importante porque o conflito sobre o árbitro escolhido pode ocorrer com o tempo.


Segundo o professor e jurista Arnold Wald, apesar de os casos de suspeição serem recorrentes, a decisão do TJ-MT não preocupa. "Os desembargadores apenas não entenderam bem o problema", diz.