JORNAL DO BRASIL, edição desta segunda-feira:
"A ementa mais recente referente ao uso de algemas pela polícia é de agosto de 2006, quando foi julgado e concedido pedido de habeas corpus contra agentes da Polícia Federal pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, os ministros entenderam que o uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, "a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".
Há, também, ementa do STJ, num julgamento, pela 6ª Turma, de um recurso em habeas corpus, de 1996, relator o ministro William Patterson: "A imposição do uso de algemas ao réu, por constituir afetação aos princípios de respeito à integridade física e moral do cidadão, deve ser aferida de modo cauteloso e diante de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do acusado".
Na última quarta-feira, o presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros – de plantão neste recesso dos tribunais superiores – acolheu pedido de liminar da defesa do ex-banqueiro Salvatore Cacciola para que, na condição de extraditado, desembarcasse no Rio de Janeiro com a garantia de que não seria algemado.
No despacho ressaltou que o ato de algemar o preso é legítimo para garantir o cumprimento de diligência policial ou de preservar a segurança do próprio preso, de terceiros e das autoridades policiais. Contudo, a seu ver, o ato não pode ser "instrumento de constrangimento abusivo à integridade física ou moral do preso"."