Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Juiz anula nomeação de conselheiro do TCM

Em sentença de 49 laudas, o juiz de direito Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, declarou a nulidade dos atos de nomeação e posse de Sebastião Monteiro Guimarães Filho, conhecido como Tião Caroço, no cargo de conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) do Estado. A decisão foi proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público (MP) goiano contra o nomeado e o Estado de Goiás. O magistrado sustentou que a composição dos Tribunais de Contas deve seguir o modelo estabelecido para o Tribunal de Contas da União (TCU) no artigo 73, caput e § 2º, da Constituição Federal, por constituir dispositivo de repetição obrigatória pelas constituições estaduais. A matéria, segundo expôs, foi tratada no artigo 80, da Constituição do Estado de Goiás, que prevê, em seu § 2º, que "os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos: I - quatro pela Assembléia Legislativa; iI - três pelo governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, de livre escolha o primeiro deles e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal (...)"


Avenir assentou que "desde a promulgação da Constituição Estadual, ocorrida em 5 de outubro de 1989, o poder público tem obstaculizado a adequação da composição do TCM-GO ao modelo previsto na Constituição Federal, de forma que nunca houve no Tribunal um conselheiro sequer advindo de seu quadro de auditores. Em diversas oportunidades, tendo ocorrido a vacância de cargos em decorrência da aposentadoria de conselheiros, o governador do Estado tem se furtado ao cumprimento do mandamento constitucional, em conduta que revela verdadeira imoralidade administrativa".


Ressaltou que a vaga surgida com a aposentadoria de Irapuan Costa Júnior, em conformidade com a norma prevista no artigo 80, da Constituição Estadual, deve ser suprida, necessariamente, pela nomeação pelo governador do Estado de um auditor, indicado em lista tríplice pela Assembléia Legislativa do Estado, não de cidadão livremente indicado. Acrescentou que "no Estado Democrático de Direito, não há espaço para a realização de manobras políticas, em detrimento da ordem constitucional. E a nomeação de conselheiros de contas não pode servir, eternamente e impunemente, como moeda de troca de favores políticos, seja por contrariar normas da Constituição Federal e da Constituição Estadual, seja pela relevância e complexidade das funções atribuídas ao cargo, que não podem ser exercidas por quem não detenha as qualidades técnicas imprescindíveis para bem exercê-las".


O juiz Avenir Passo de Oliveira, ao final, consignou que "a lesão à ordem constitucional que se busca combater por meio da presente ação vem se protraindo no tempo, desde 1989, com a promulgação da Constituição Estadual", motivo pelo qual, "reconhecida a procedência do pedido no julgamento final, não seria razoável que a lesão à ordem constitucional ainda perdurasse até o trânsito em julgado da presente sentença". Em decorrência disso, o juiz determinou a antecipação dos efeitos da sentença, com o imediato afastamento de Sebastião Monteiro Guimarães Filho, Tião Caroço, do cargo. Encaminhou cópia da sentença à Procuradoria-Geral do Estado e à Presidência do TCM, "para imediato cumprimento".