“Juízes de primeiro grau que são convocados para Tribunais de Justiça para exercer a função de desembargador não possuem a prerrogativa de foro prevista no artigo 105 da Constituição Federal. A prerrogativa é vinculada ao cargo e não ao eventual exercício da função
A decisão da Corte Especial se deu no julgamento de um agravo regimental em representação contra uma magistrada da Bahia. Em decisão monocrática, o ministro Arnaldo Esteves Lima já havia negado conhecimento à representação por entender que a magistrada não tem foro privilegiado no STJ. Ela é juíza da 81ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador, convocada para exercer a função de desembargadora no Tribunal de Justiça da Bahia. Segundo a Constituição, está entre as competências do STJ processar e julgar desembargadores nos crimes comuns e de responsabilidade.
De acordo com informações do STJ, o agravante alega que a magistrada seria desembargadora do tribunal estadual e que, na qualidade de relatora de um processo, teria descumprido determinações legais. Para ele, o fato de a juíza exercer a função de desembargadora, inclusive recebendo a remuneração correspondente a essa função, justificaria o foro privilegiado.
O autor do agravo é quem quer trazer o caso para o STJ; não é a magistrada quem está reivindicando a prerrogativa de foro. Segundo o Ministério Público Federal, o agravante pretende deslocar o foro para o STJ com o objetivo de ser declarado inocente da acusação de crime de desacato. Como a representação não teve seguimento, ele entrou com agravo regimental para que o pedido fosse analisado por órgão colegiado do STJ.
Por unanimidade, a Corte Especial manteve o entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima e negou o agravo. O entendimento firmado no STJ é que o foro por prerrogativa de função visa a proteger o cargo e não seu ocupante eventual.”