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Embora o Ministério Público tenha a prerrogativa exclusiva de propor a suspensão condicional do processo, o juiz pode modificar ou excluir alguma cláusula, considerando a situação concreta, a fim de evitar possível frustração da benesse e prosseguimento do processo na via judicial.
Com esse entendimento, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul negou recurso do MP estadual, inconformado com a exclusão de cláusula de prestação de serviços num processo-crime que tramitou no JEC da Comarca de Lajeado. A retirada foi um pedido da Defensoria, que alegou tratar-se de pena.
Para o MP, as medidas não constituem antecipação de pena. Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da legalidade da imposição de prestação pecuniária como condição para o sursis processual.
O juiz relator Luís Gustavo Zanella Piccinin, que negou provimento à apelação criminal, explicou que na audiência anterior o réu já havia aceitado a proposta de transação penal — prestação de serviços mais prestação pecuniária —, mas não conseguiria cumpri-las. É que ele tem de cuidar e sustentar um enteado com paralisia cerebral, que necessita constantemente de medicamentos e fraldas. E recebe menos de um salário mínimo por mês, trabalhando de segunda a domingo.
Dessa forma, segundo o relator, se houver pedido em audiência, não há obstáculo para que o juiz exclua a condição imposta pelo MP. ‘‘Diferente são os casos, inclusive já julgados por esta Turma Recursal Criminal, em que o réu aceita as condições impostas e depois interpõe recurso para excluí-las, em evidente manobra processual ilegal afetada à reserva mental, já que o momento para discutir a adequação das condições e, inclusive a possibilidade de modificação ou exclusão, é na audiência realizada para tal fim’’, finalizou Piccinin.
O juiz Luiz Antônio Alves Capra disse que a decisão do MP era nula, pois não fundamentou sobre os princípios da adequação e da proporcionalidade. Com a falta dessa análise, segundo Capra, não houve atenção ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição — que obriga a fundamentar as decisões jurídicas. O acórdão foi lavrado na sessão de 14 de dezembro.
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Fonte: Jomar Martins | Revista Consultor Jurídico