Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Juiz Wilson Dias fala ao CNJ sobre eficácia das penas alternativas no Brasil

Juiz Wilson da Silva Dias Juiz Wilson da Silva Dias

Tema será debatido no Fórum Nacional de Alternativas Penais nos dias 7 e 8 de agosto, no Maranhão




A eficácia das penas alternativas está entre os temas a serem debatidos no Fórum Nacional de Alternativas Penais (Fonape), que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai realizar nos dias 7 e 8 de agosto, em São Luís (MA). Voltado para magistrados das Varas Criminais e de Penas Alternativas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais de todo o País, o evento tem o objetivo de debater o cenário nacional de aplicação de alternativas penais e trocar experiências entre os juízes que atuam na área.


A eficácia da aplicação de penas alternativas no Brasil será exposta em palestra e no grupo de trabalho temático mediado pelo juiz do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), Wilson Dias. Vice-presidente da Associação de Magistrados Brasileiros e professor de Processo Penal da Escola Superior de Magistratura do Estado de Goiás, Wilson Dias fala sobre o tema, na entrevista abaixo.


Qual a vantagem da aplicação de penas alternativas na realidade carcerária do Brasil?


As penas alternativas, diante da propalada “falência” do sistema penitenciário, se mostram mais em conformidade com as finalidades das penas fixadas no Código Penal. Isso devido aos baixos índices de reincidência dos apenados com penas alternativas e à maior conformidade dessas penas com os princípios da humanidade e da proporcionalidade, visto que é mantida a dignidade da pessoa, pois o apenado não será recolhido em cárceres superlotados, insalubres e fétidos.  Outra vantagem é o melhor ajustamento da pena alternativa ao caso concreto de acordo com o crime praticado e com a culpabilidade do condenado.


As alternativas penais são, de fato, eficazes?


Sim. Em especial diante dos abomináveis efeitos maléficos advindos do cumprimento da pena de prisão em ambientes saturados, promíscuos e recheados de condenados mais perigosos.


Há alguma situação específica em que elas se apresentem mais eficazes?


O sistema alternativo de penas é fruto da evolução do direito punitivo do Estado, em virtude das tradicionais deficiências do sistema clássico de reprimenda penal. Essa diferenciada maquinaria penal poderá evoluir mais e ser ampliada, o que não significa a abolição pura e simples do sistema de pena privativa de liberdade. É que muitos condenados, por sua acentuada periculosidade e em virtude da gravidade da infração praticada, não podem e nem devem cumprir penas alternativas, pois precisam ser segregados ou afastados do convívio social. No entanto, as agências judiciais, os demais órgãos de execução penal e a sociedade não deveriam ter receio quanto às penas alternativas para condenados que não apresentam considerável periculosidade. Isso mesmo em caso de sentenças superiores a quatro anos [que é o limite atualmente fixado em nosso ordenamento jurídico para que uma pessoa tenha direito ao sistema alternativo], ainda que para tanto haja a necessidade de alteração legislativa.


Como o senhor avalia a situação do Brasil com relação ao restante do mundo?


Sou favorável à ampliação do sistema alternativo no Brasil inclusive para delinquente habituais, desde que não tenham praticado crimes violentos, como já ocorreu em outros países, como na Holanda e na Inglaterra. Em muitos países o índice de aplicação de penas alternativas chega a 50% do total das condenações e as taxas de reincidência são baixíssimas. Para tanto, é necessário um rígido processo de monitoramento no sistema alternativo, maior investimento em recursos humanos consubstanciado na formação e treinamento de equipes multidisciplinares compostas, entre outros profissionais, de psicólogos, assistentes sociais e advogados.


Há quem diga que é mais fácil controlar um preso com tornozeleira eletrônica do que com muros físicos, que podem ser pulados. O que o senhor acha disso?


O sistema de vigilância direta de apenados em estabelecimentos prisionais tem falhas, em especial, diante da superlotação e da ausência de efetivas políticas voltadas ao processo de reinserção social. A monitoração eletrônica é uma engrenagem de vigilância indireta já aplicada, há algum tempo, em outros países como EUA e Canadá. No Brasil, o monitoramento eletrônico por meio de tornozeleiras ou pulseiras é recente e pode ser utilizado com relativo sucesso durante a persecução penal investigatória e processual, como medidas cautelares diversas da prisão. Também é usado na fase da execução penal, em caso de prisão domiciliar, ou no regime semiaberto durante as tradicionais e legais saídas temporárias. Precisamos ampliar as possibilidades de aplicação desse sistema de vigilância indireta [monitoramento eletrônico], pois poderá inibir a reiteração delitiva ou mesmo funcionar como fonte de investigação e de provas com relação a outros crimes que eventualmente venham a ser praticados pelos apenados monitorados.


As penas alternativas podem contribuir também para a ressocialização dos presos?


O cumprimento da pena privativa de liberdade, no seu modo clássico, gera radicais alterações na vida cotidiana do condenado e o isolamento e sofrimento no cárcere irá acompanhá-lo pelo resto de sua existência, impossibilitando a sua ressocialização. Por sua vez, no sistema alternativo, como o condenado não é retirado do seu núcleo familiar, social e profissional o processo de cumprimento da reprimenda é menos doloroso, o que contribui para a reinserção social. Há, inclusive, vários relatos de condenados que após o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, espontaneamente continuaram com o trabalho comunitário. Está aí o caráter ressocializador da pena alternativa face ao reconhecimento do altruísmo do trabalho desenvolvido e a empatia com as demais pessoas com quem conviveram durante o cumprimento da pena.


Serviço – Fórum Nacional de Alternativas Penais
Data: 7 e 8 de agosto de 2014
Local: Auditório do Fórum Des. Sarney Costa – São Luís/MA
Número de participantes: 150
Carga Horária: 16 horas
Realização: Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.


Fonte: Agência CNJ de Notícia