A juíza Sirlei Martins da Costa autorizou, nesta terça-feira (28), a realização do primeiro casamento entre pessoas do mesmo sexo, após a Resolução nº 175/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que obriga os cartórios a registrarem a união civil homoafetiva.
A decisão da magistrada foi baseada na Constituição Federal, que, em seu artigo 3º, constitui como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
“Não encontro nenhum motivo para dizer que o casamento entre pessoas do mesmo sexo pode trazer qualquer prejuízo para a sociedade. A história mostra que o exercício da intolerância é que gera catástrofes. Em corolário a isso, podemos vislumbrar que o exercício e a prática da tolerância podem, quiçá, ser positivos no sentido de promover o desenvolvimento da sociedade”, afirmou.
Segundo Sirlei Martins, a concretude deste princípio constitucional – promover o bem de todos – deveria ser entendido a partir da máxima kantiana de que “as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas”. Para ela, a limitação da possibilidade de alguém exercer sua intimidade sexual de acordo com seu desejo atenta contra a dignidade da pessoa. E a garantia do casamento a quem é heterossexual – sem que haja a mesma permissão ao indivíduo homossexual – é uma limitação de direito.
O Censo de 2010 dá conta da existência de 60 mil famílias formadas por pessoas do mesmo sexo no Brasil, mas, para a juíza, esse número pode ser bem maior, visto que muitas delas ainda não se declaram como homoafetivas. “Existem vários movimentos na sociedade clamando a possibilidade legal de casamento entre pessoas do mesmo sexo e ainda assim o legislador não se dispôs a estabelecer uma discussão baseada nos preceitos da CF, insistindo em não fazê-lo com base apenas, única e exclusivamente, em argumento religioso”, criticou ela, para quem, sendo o Brasil um Estado laico, as questões religiosas não podem fundamentar questões de Direito.
Código Civil
No seu entendimento, apesar do Código Civil afirmar categoricamente que a realização do casamento se dá entre homem e mulher, cabe o legislador a análise da produção judicial do Direito. Sirlei, que já foi contrária à união homoafetiva por falta de previsão legal, mudou seu pensamento. “Na verdade, a admissão do direito de casamento entre pessoas do mesmo sexo apenas impõe aos demais um dever: tolerar e respeitar as diferenças.”, disse.