Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Juíza cita livro da magistrada Maria Luiza Póvoa em fundamentação de sentença sobre direito real de habitação

 " O direito real de habitação é a garantia legal conferida ao cônjuge supérstite no sentido de permanecer no imóvel destinado à residência da família. Previsto no Código de 1916, o exercício do direito era condicionado à existência do regime de comunhão universal de bens entre o casal, não podendo o viúvo, àquela epoca, casar-se novamente, caso quisesse permanecer no imóvel. Com o código atual, este direito foi ampliado, não se limitando ao regime de bens adotado pelo casal, muito menos, à permanência do estado de viuvez do cônjuge supérstite.


 A ilustre magistrada e autora Maria Luiza Póvoa Cruz esclarece: ' O artigo 1.831 do atual Código Civil concede ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime matrimonial, e sem prejuízo da participação da herança, o direito real de habitação relativamente destinado à residência da família, desde que seja o único bem a inventariar.'"


Com essa fundamentação, a juíza Sirlei Martins da Costa, da 3º Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia entendeu que não há necessidade de pedir em juízo o direito real de habitação. Isso somente se justifica se o autor não lograr êxito em registrar no Cartório de Registro de Imovéis tal direito. Em sua decisão, a juíza cita trecho do livro da magistrada Maria Luiza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família. O livro em questão é Separação, Divórcio e Inventário por via administrativa. Para ver a íntegra da decisão, clique aqui.