“Em que pese a legitimidade dos promotores de Justiça Alexandre Mendes Vieira e Heliana Godoi de Sousa Abrão em impetraram mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) contra esta magistrada(foto), titular da Vara de Atos Infracionais do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, por haver editado a Portaria n° 22/13, que concede a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação que atenderem aos requisitos nela estabelecidos a liberação de Natal, cumpre-me prestar os seguintes esclarecimentos:
1. A Portaria n. 22/2013 baixada por esta juíza em momento algum incorreu em usurpação de função, se arvorando a sua firmatária em legisladora, uma vez que em momento algum normatizou, editou ou legislou em favor dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação, posto ter discernimento com plena e total ciência de suas atribuições, inclusive os seus limites, notadamente quanto ao indulto, ato privativo da presidente da republica Art. 84,XII,CF;
2. A referida portaria tão só estabeleceu, após os considerandos, a possibilidade de antecipação da reavalição dos adolescentes em cumprimento da medida de internação, conforme amplamente permitido pela Lei n. 12. 594/2012 – Lei Sinase, que disciplina o processo de execução de medidas socieducativas em meio aberto e fechado, ou seja, de liberdade assistida, prestação de serviço a comunidade e internação;
3. Estabelece as Lei n. 8.069/90 (Estatudo da Criança e do Adolescente - ECA), em seu artigo 121, § 2º que a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
4. Dispõe o art.35 da Lei n. 12.594/2012 – Lei Sinase, que disciplina a execução das medidas socieducativas, que a execução reger-se-á dentre outros princípios pela brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. O artigo 43 da Lei Sinase dispõe que a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável, podendo assim ser esta antecipada, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 6 (seis) meses.
6. Feitos tais esclarecimentos, resta registrar que esta magistrada apenas disciplinou e enumerou os critérios, sobre a possibilidade de antecipação das reavaliações durante o período de novembro e dezembro/2013 por ato de provocação dos coordenadores dos centros de internação (CIA e CASE), visando inclusive proteger os direitos fundamentais dos adolescentes internados e já com flagrante possibilidades de liberação, já que deve ser excepcional a medida constritiva.
Em momento algum legislou sobre a concessão de indulto, por não ser esta a intenção e sabedora de não possuir legitimidade para tanto. Se na portaria se referiu ao período natalino e ao indulto concedido aos presos em sistema carcerário, foi meramente para reforçar a compreensão e a argumentação para o período da antecipação da reavalição, conforme já referido. De igual forma quanto as autorizações de saídas no período natalino, por ser uma praxe já antiga nos centros de internação;
7. No mais, para finalizar, cumpre esclarecer quanto a antecipação da reavaliação nos moldes da Portaria n. 22/2013:
* Após feito o pedido pela coordenação do centro de internação será instaurado um procedimento judicial próprio;
* o pedido deve vir acompanhado do relatório psicossocial do adolescente internado, que inclusive registra seu plano individual (PIA);
* será juntado aos autos a folha de reiteração de atos infracionais e certidão de existência de outros processos;
* o processo é levado com vista ao Ministerio Publico que lança seu parecer, e não a deliberação, conforme noticiado na imprensa, pois apenas opina;
* conclusos os autos ao juiz, após cuidadosa análise individual para cada pedido (cada adolescente) de todas as peças, esmiuçados os critérios subjetivos e objetivos do adolescente, será lançada a sentença concedendo a extinção, a substituição da medida por outra ou mantendo o status quo do adolescente, conforme rotina em todos os processos de reavaliação, segundo ECA e Lei Sanase;
* Logo, não há na portaria qualquer ato de excesso de exercício de função de regulamentar, mediante portaria, como não há abuso ou negligência, sendo esta perfeitamente legal e exequível no seu objetivo de apenas regulamentar, por meio da antecipação da reavaliação, as garantias aos direitos do adolescente, ainda que infrator, já que dispõe a lei reiteradamente que a medida de internação será excepcional e somente aplicada ou mantida quando necessária. Mesmo porque, tais medidas serão realizadas mediante rígidos critérios de avaliação, não abrangendo os casos mais graves.
* Importante ressaltar que não é real o número de 40 adolescentes a serem beneficiados. Até a presente data foram levados até o gabinetes desta magistrada apenas 3 (três) pedidos do benefício da antecipação da reavaliação.
8. Só o que me cumpre esclarecer. Resta aguardar a manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça quanto ao mandado de segurança impretrado.”
Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva – Juiza de Direito – Juizado da Infancia e Juventude de Goiânia – Ato Infracional