A Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, pela segunda vez, publicou na edição de agosto/setembro de 2011, Ano XIII, nº 23, acórdão relatado pela juíza substituta em segundo grau Sandra Regina Teodoro Reis, atualmente em substituição ao desembargador Walter Carlos Lemes, integrante da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Desta vez, a ementa trata de execução de alimentos com penhora online, em conta-salário.
A ementa publicada tem o seguinte teor: “Execução de Alimentos. Penhora Online. Conta-salário. Possibilidade. Limitação de 30%. 1. A penhora de vencimentos em conta-corrente destinada ao reconhecimento de salários é admitida, desde que a execução seja de verba alimentícia, como ocorre no presente caso. Precedentes do STJ. 2- A existência de outro filho, além das despesas que possui com seu próprio sustento e de sua nova família devem ser consideradas, de modo que a execução de alimentos, a pretexto de proteger direito dos filhos, não pode se tornar extremamente onerosa para o genitor. Desse modo, se torna razoável o entendimento majoritário dessa Corte de que a constrição online em conta-salário não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do devedor. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; AI 41553-21.2011.8.09.0000; 6ª Câmara Cível; Relatora Sandra Regina Teodoro Reis; DJGO 29/07/2011; p.120)”.