A Constituição prevê que o juiz de paz, que celebra casamentos, deve ser escolhido por meio do voto direto. Pela dificuldade de cada estado de regulamentar as eleições, a maioria dos municípios acaba nomeando seus juízes por indicação. Para acabar com a polêmica, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) elaborou uma Proposta de Emenda à Constituição que prevê a criação de concurso público para o cargo. É a PEC 366/2005, que já passou pela Comissão de Constituição e Justiça, aguarda parecer da Comissão Especial e tem previsão para ser votada ainda neste semestre no Plenário da Câmara. A categoria defende e apoia a mudança.
Segundo o deputado, hoje, a maioria dos juízes de paz são nomeados por indicação dos tribunais de Justiça ou do secretário de Justiça. Antes da PEC, em setembro de 2008, o Conselho Nacional de Justiça divulgou a Resolução 16 em que pediu aos tribunais que enviassem uma sugestão de Projeto de Lei às Assembleias municipais para que o assunto fosse regulamentado. O prazo era até junho de 2009. Porém, quando a PEC entrou na pauta da Câmara, o CNJ decidiu não se empenhar no monitoramento e aguardar a aprovação da matéria.
A Constituição prevê que o juiz de paz seja eleito pelo voto direto, universal e secreto, com mandado de quatro anos. Segundo o deputado, a regulamentação de eleições diretas para o cargo envolveria a Justiça Eleitoral, o Poder Judiciário e Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal. “Fácil deduzir que isto representará um custo elevado tanto para os candidatos quanto para os cofres públicos. Com o concurso público, há a vantagem de permitir a seleção da pessoa mais apta e mais preparada para o exercício das funções inerentes ao juiz de paz”, afirma. Pela PEC, o concurso público deve ser feito a partir da vacância do cargo, ou seja, desistência do juiz em atividade.
Sued Jorge Nassar, juiz de paz e presidente da Associação de Juízes do Paraná, defende e aguarda ansioso a aprovação da PEC, que foi uma sugestão da categoria enviada ao deputado. A entidade deve se reunir com o Tribunal de Justiça do Paraná nas próximas semanas para impedir que as eleições sejam regulamentadas. “Defendemos a ideia de que a organização de uma votação chega a ser inconsequente. Primeiro, porque a função de juiz de paz se tornaria política e corporativista. Segundo, porque o juiz não teria condições financeiras para fazer uma campanha”, explica. Segundo Nassar, outro motivo para evitar o voto direto é o fato de o juiz de paz ser visto pela população com respeito, “quase um sacerdócio”. Para ele, uma relação política poderia criar envolvimentos desnecessários ao cargo que passaria a ser ocupado por aqueles que já tem alguma atividade política.
A aprovação da PEC, segundo Nassar, também traria benefícios à categoria. Hoje, não há previsão de nenhum benefício, inclusive férias, para os juízes de paz. Sobre a remuneração, há vertentes que defendem a contratação do juiz por concurso para receber como servidor público. Já a Associação acredita ser mais viável manter a remuneração por meio das taxas pagas pelos usuários de seus serviços. “As taxas poderiam continuar, porque assim não causaria ônus ao estado, já que a verba viria dos casais”, defende.
A revista Consultor Jurídico procurou os tribunais estaduais de Mato Grosso do Sul e de Goiás, que anunciaram a intenção de criar Projetos de Lei para regulamentar o assunto, mas as assessorias de imprensa não souberam informar se o assunto foi enviado às Assembleias locais.
Leia a Proposta de Emenda Constitucional
Dá nova redação ao inciso II do art. 98, da Constituição Federal e ao art. 30 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso II do art. 98 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98..................................................................
II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos brasileiros, admitidos mediante concurso público, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação." (NR)
Art. 2º O art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais juízes de paz até a vacância da respectivas funções, com a mesma remuneração, assegurando-lhes as atribuições previstas no art. 98, II, da Constituição.”(NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.