Do portal Consultor Jurídico, por por Marina Ito:
"A tentativa de alguns setores do Judiciário de acompanhar o número e a freqüência das autorizações de interceptação telefônica concedidas por juízes já começou a encontrar resistência. O juiz criminal carioca Rubens Casara, por exemplo, enviou um ofício à operadora telefônica sem preencher os dados que o sistema de monitoramento implementado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro exige.
Em sua decisão, ele explica que o ofício foi enviado no formato antigo porque considera inconstitucional a regra que manda incluir no sistema do TJ fluminense os dados sobre a autorização. Até agora, apenas o tribunal do Rio de Janeiro possui sistema para acompanhar a concessão. Mas há uma proposta de Resolução — que deverá ser votada nos próximos dias — do Conselho Nacional de Justiça para estender o mecanismo para outros tribunais do país.
O juiz que se recusou a cumprir as determinações do TJ do Rio explicou ao site Consultor Jurídico que não é contra o controle das autorizações. Ele considera que a iniciativa da administração do Judiciário fluminense é boa. Mas, em sua opinião, a tentativa de evitar a violação de um direito pode prejudicar ainda mais o investigado. Segundo o juiz, a lei que regulamenta as interceptações foi cuidadosa ao determinar que, além de ser medida excepcional, o acesso aos dados da interceptação deve ser pelo menor número de pessoas possíveis.
Para Rubens Casara, o fato de um juiz poder ver se já há interceptação do número, autorizada por outro colega, pode levar a um “pré-conceito” na causa que está decidindo. Segundo ele, apenas por esse fato, a medida parece ilegal. Outra questão levantada é a de que se a medida cautelar de interceptação telefônica tiver mais publicidade, pode perder seu efeito, ou seja, passará a não ser tão importante.
A preocupação não é só do juiz estadual. Em artigo publicado no jornal O Globo, os juízes federais Alexandre Libonati, Ana Paula Vieira e Valéria Caldi questionaram a legalidade do controle das autorizações. “Parece-nos que o pretendido ‘controle’ sobre as linhas monitoradas legalmente e o compartilhamento de informações sigilosas com autoridades administrativas que tenham acesso ao citado cadastro violam, frontalmente, o citado artigo 10º da Lei 9.296/96”, escreveram. O dispositivo prevê pena de prisão de até quatro anos e multa para aquele que quebrar o segredo de Justiça."
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