Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Juízes substitutos não têm direito à diferença de vencimento

"Os juízes não titularizados não têm direito ao recebimento de diferença de vencimentos em caso de substituição. Esse foi o entendimento do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o parecer, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3832) proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 129/2006 e contra o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123/2006, ambas de Sergipe, é improcedente. As leis sergipanas vedam aos juízes substitutos o direito de percepção da diferença de vencimentos, em caso de substituição.



A AMB sustenta que as normas questionadas violam o artigo 93, caput, da Constituição Federal. Segundo esse artigo constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa para elaborar lei complementar que disponha acerca do Estatuto da Magistratura (Loman). A associação ainda defende a violação do princípio da isonomia por entender que as normas em análise discriminam membros que desempenham atribuições idênticas, havendo assim, tratamento mais benéfico a juízes titulares.



O procurador-geral destaca que a substituição de magistrados é a função principal dos juízes não titularizados e, por isso, não devem receber a referida diferença em seus vencimentos. Antonio Fernando ainda explica que não há discriminação entre juízes substitutos e titularizados, pois só há justificativa para o recebimento da chamada diferença de entrâncias na hipótese de o magistrado vir a desenvolver atividades extraordinárias, alheias às suas atividades regulares.



A tal situação só podem se submeter aqueles juízes cuja atribuição corriqueira não seja a de substituir seus pares, visto que interpretação contrária autorizaria a remuneração extraordinária de uma atividade eminentemente ordinária”, explica Antonio Fernando.



O procurador-geral conclui que não há que se falar em usurpação de competência legislativa porque o texto impugnado não produz qualquer inovação no ordenamento jurídico e não há qualquer contrariedade com o texto do Loman, além de não regulamentar tema referente à magistratura.



O parecer será analisado pelo ministro Menezes Direito, relator da ação no STF."