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Justiça deve analisar recursos, mesmo que os réus estejam foragidos

Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que é permitido a réus foragidos ou não encontrados pela Justiça a recorrer de sentenças condenatórias. Decisão semelhante já havia sido tomada no início deste mês e o caso voltou  ser analisado ontem pelo plenário do Tribunal no julgamento de dois habeas corpus relatados pelos ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia.



Os ministros do Supremo entendem que o Judiciário estaria sendo contrário ao princípio da presunção da inocência, previsto na Constituição de 1988, se não avaliasse as apelações apresentadas em favor de réus foragidos ou em revelia (não encontrados pela Justiça), ainda que haja essa previsão nos Artigos 594 (revogado pela Lei 11.719 de 2008) e 595 do Código de Processo Penal.



De acordo com a decisão, o Artigo 595 do CPP não é compatível com o direito, previsto na Carta Magna, de que ninguém será considerado culpado até que a sentença condenatória transite em julgado, ou seja, até quando não caiba mais recurso.



Nos dois casos analisados hoje pelos ministros, não entraram em questão os decretos de prisão preventiva, que continuam a vigorar. Dessa forma, os réus foragidos, caso sejam localizados, deverão ser presos. Independentemente disso, os recursos apresentados em favor deles deverão ser analisados.