A Carta da Previdência encerrou as atividades do Seminário “Justiça Previdenciária – Os Rumos da Previdência Pública Brasileira”. No documento, a AMB, a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e o Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) se manifestaram contrários ao “desmonte” da Previdência Pública e à implementação do Regime de Previdência Privada Complementar.
Segundo as entidades de classe, o sistema não assegura um benefício futuro equivalente à remuneração em atividade, expõe os servidores e os membros integrantes das carreiras típicas do estado, bem como seus dependentes aos riscos do mercado financeiro.
No final do evento, o presidente da Ajuris, João Ricardo dos Santos Costa, que estava ao lado do representante da presidência da AMB, o juiz Wilson da Silva Dias, agradeceu todas participantes do evento e falou do compromisso que a magistratura firmou de somar esforços na luta pela previdência pública. “É a continuação de uma luta importante, histórica, permanente em prol da nossa dignidade e da solidariedade. Trouxemos aqui no seminário, pessoas com alto conhecimento, para mostrar aos participantes a importância da questão previdenciária”, disse.
Durante dois dias, cerca de 200 pessoas, como magistrados, especialistas e autoridades, estiveram reunidos no hotel Plaza São Rafael, em Porto Alegre (RS), para acompanhar painéis sobre previdenciária brasileira.
Leia abaixo a íntegra do documento:
Carta da Justiça Previdenciária
O direito à previdência social, enquanto direito social que assegura ao trabalhador a proteção do Estado em caso de doença, invalidez, velhice e morte, tem sido construído desde os primórdios civilizatórios. A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Constituição Federal do Brasil expressam essa garantia, que se constitui em atributo de dignidade da pessoa humana.
No caso da administração pública, a existência de uma Previdência integralmente pública e estatal, de responsabilidade de cada ente federado e com gestão participativa dos servidores e da sociedade, é condição para a manutenção de um serviço público de qualidade e comprometido na execução das funções estratégicas e indelegáveis do Estado.
Para a magistratura e demais funções típicas do Estado, mostra-se essencial o fortalecimento de um regime previdenciário próprio, público e integralmente estatal, único capaz de assegurar na plenitude a concretização das prerrogativas do cargo, como a imparcialidade e a independência e, em especial, a vitaliciedade, garantias cidadãs de um Estado Republicano.
Para tanto, é necessário aprimorar os processos de gestão dos Regimes Próprios de Previdência e o seu caráter contributivo e solidário, capazes de assegurar o equilíbrio e a autossustentabilidade financeira e atuarial dos benefícios de aposentadoria e pensão atualmente estabelecidos na Constituição Federal, sem necessidade de quaisquer novas alterações.
Nesse contexto, a alardeada e inexistente crise da seguridade social representa apenas mais uma falaciosa justificativa para o desmonte da previdência social dos servidores e a entrega desse imenso patrimônio público ao mercado financeiro e especulativo internacional.
A regulamentação da instituição da Previdência Complementar do Servidor Público representará, se e quando consumada, o mero cumprimento do receituário do Banco Mundial para países periféricos e a privatização da Previdência Pública, com a redução do tamanho do Estado.
Por isso que os participantes do Seminário “Justiça Previdenciária – Os Rumos da Previdência Pública Brasileira”, promovido pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris), em parceria com a Associação dos Juízes Federais (Ajufe), a Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra) e o Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) mostram-se contrários ao desmonte da Previdência Pública e à implementação do Regime de Previdência Privada Complementar, sistema que, a par de não assegurar minimamente a percepção de um benefício futuro equivalente à remuneração em atividade, no que colide com a garantia republicana da irredutibilidade remuneratória necessária à independência da magistratura e das carreiras típicas de Estado, ainda se revela uma experiência que, mal sucedida em países vizinhos, expõe os servidores e os membros integrantes das carreiras típicas do Estado, bem como seus dependentes, aos riscos e azares do mercado financeiro justamente quando, no ocaso de sua vida produtiva, mais necessitam da proteção estatal.
Nesse sentido, a lógica da desconstrução da Previdência Pública representa efetivo enfraquecimento de um Estado promotor do bem estar social, atingindo suas instituições e colocando em risco os fundamentos do Estado Democrático de Direito, em cujos pilares está o Poder Judiciário como instituição garantidora das liberdades públicas e dos direitos fundamentais e sociais.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2010.