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Lei ambiental pode ser modificada para ampliar punição contra pichador

A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) poderá ampliar o alcance da punição pela pichação de bem urbano. A pena de três meses a um ano de detenção, mais multa, passaria a ser aplicada não só a quem pichar edificação ou monumento, mas danificar com grafitagem construção, muro, parede, placa, sinal ou qualquer outro bem, seja público ou privado, atentando contra a ordem estética e urbanística. Essa mudança deverá ser analisada na próxima reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).


A proposta (PLS 378/03) partiu do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), crítico de interpretação judicial "equivocada" da Lei 9.605/98, que tenderia a considerar menos graves as pichações realizadas em prédios sem tombamento pelo patrimônio histórico. Para mudar esse entendimento, Jereissati propôs introduzir o crime de pichação no Código Penal, mas a relatora do projeto, senadora Kátia Abreu (DEM-TO), apresentou substitutivo para que os ajustes fossem feitos na própria Lei de Crimes Ambientais.


Além de ampliar as possibilidades de punição do pichador, o substitutivo agregou ao texto da Lei 9.605/98 a hipótese de extinção da pena se o autor do dano tomar a iniciativa de restaurar integralmente o bem antes do recebimento da denúncia. Caso essa restauração aconteça antes da sentença, a pena de três meses a um ano de detenção, mais multa, será reduzida em até dois terços.


Se o pichador ainda for adolescente, deverá ser submetido a medida sócio-educativa, que envolve não só a obrigação de reparar o dano, mas também a prestação de serviços à comunidade relacionados à recuperação e restauração de bens urbanos alvo da mesma ação.


"Justifica-se a preocupação do senador Tasso Jereissati diante desse quadro de impunidade e ineficácia legislativa, ao citar vários tipos de bens urbanos no tipo penal que propõe e, além disso, prever expressamente a possibilidade de serem públicos ou privados", comentou Kátia Abreu, ressaltando ter baseado seu parecer em outro, elaborado previamente, mas não votado, pelo presidente da CCJ, senador Demóstenes Torres (DEM-GO).