Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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Lei sobre detração de pena é publicada no Diário Oficial

O Diário Oficial da União publicou, nesta segunda-feira (3/12), a Lei 12.736 que altera o Código de Processo Penal para permitir que o juiz considere, já na sentença condenatória, o tempo de prisão provisória ou medida de segurança cumprida pelo réu. É a chamada detração de pena. A lei já está em vigor.


O juiz deverá decidir sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva, sem prejuízo do conhecimento de apelação que poderá ser interposta. O texto prevê, ainda, que o tempo de prisão provisória deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.


O objetivo é evitar que o condenado comece a cumprir pena em regime mais severo do que aquele no qual efetivamente deveria estar, caso o tempo de prisão tivesse sido descontado no momento da sentença.


A norma modifica o artigo 387 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 do Código de Processo Penal que cita as obrigações que devem ser seguidas pelo juiz para proferir sentença condenatória.


Leia a íntegra da Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012:


Dá nova redação ao artigo 387 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.


A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Artigo 1o A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.


Artigo 2o O artigo 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:


Artigo 387


Parágrafo 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.


Parágrafo 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR)


Artigo 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo