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Liminar determina que depósitos sejam usados para pagamento de precatórios

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Segundo liminar, Tribunais de Justiça devem observar os requisitos do Artigo 7º da Lei Complementar n. 151/2015, ao celebrarem termos de ajuste e compromisso destinados a liberar recursos de depósitos judiciais para contas dos estados, do Distrito Federal e de municípios


Uma liminar deferida pelo conselheiro Lelio Bentes, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que se abstenham de firmar termos que impliquem no uso dos recursos oriundos dos depósitos judiciais fora das hipóteses previstas no Artigo 7º da Lei Complementar nº 151/2015, que prevê a prioridade do pagamento de precatórios judiciais.


A liminar atende parcialmente a um pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor do Pedido de Providências 0005051-94.2015.2.00.0000. Editada em agosto de 2015, a Lei Complementar nº 151 permite que 70% do valor atualizado dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos em que figurem como partes o Estado, o Distrito Federal ou os municípios sejam aplicados no pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza e, se ainda houver recursos disponíveis, em três outras hipóteses (dívida pública fundada, despesas de capital e recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência dos regimes próprios de cada ente federativo).


Para o Conselho Federal da OAB, a lei estabelece critérios sucessivos para utilização dos depósitos judiciais, mas diversos Tribunais de Justiça têm celebrado termos de compromisso com governadores de estado liberando recursos de depósitos judiciais para pagamento de despesas de custeio e previdenciárias, mesmo havendo precatórios pendentes. A prática, afirma a OAB, violaria o Artigo 7º da lei.


Em sua decisão, o conselheiro determina que, ao celebrar termos de ajuste e compromisso destinados a liberar recursos de depósitos judiciais para contas dos estados, do Distrito Federal e de municípios, os Tribunais de Justiça observem os requisitos do Artigo 7º da Lei Complementar n. 151/2015, “abstendo-se de firmar termos que importem a possibilidade de aplicação de tais recursos fora das hipóteses expressamente elencadas nos incisos I a IV ou sem a devida observância da prioridade ali assegurada ao pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza”. Para o conselheiro, a transferência dos valores deve observar especialmente o critério de gradação do Artigo 7º.


A liminar determina ainda que os TJs encaminhem ao CNJ cópia da legislação estadual e dos atos de natureza regulamentar eventualmente existentes sobre a matéria e dos termos de compromisso que tenham sido firmados. Nesta última hipótese, deverão ainda informar as medidas adotadas para fiscalização do cumprimento dos termos de compromisso firmados. A decisão é válida até o julgamento de mérito do Pedido de Providências.


Fonte: Tatiane Freire | Agência CNJ de Notícias