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Magistrado pode julgar ação penal em que homologou delação premiada

O fato de um juiz homologar acordo de delação premiada e tomar os respectivos depoimentos não o impede de processar e julgar ação penal contra pessoa citada na delação. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar pedido de Paulo Roberto Krug, condenado no caso do Banestado.

Para o colegiado do STJ, a atuação do juiz Sergio Moro ao homologar delações do caso Banestado não gerou impedimento e está de acordo com as limitações impostas pelo artigo 252 do Código de Processo Penal. Os ministros explicaram ainda que o ordenamento jurídico não permite a participação do magistrado na negociação da delação.

O recurso foi interposto por Krug após a confirmação da condenação em segundo grau, que reduziu a pena definida por Moro na primeira instância: 11 anos e 9 meses. Para tentar anular a decisão, ele argumentou que o magistrado estaria impedido e, portanto, não poderia ter julgado a ação.

Segundo a defesa, Sergio Moro participou dos acordos de delação premiada de Alberto Youssef e Gabriel Nunes Pires e teve contato com os delatores em procedimento sigiloso, feito antes mesmo da distribuição formal dos autos. Esse conjunto de fatos tornaria o juiz impedido para atuar na subsequente ação penal, que culminou com a condenação de Krug e de outros réus.

Para o relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os casos de impedimento de magistrado são devidamente detalhados no artigo 252 do CPP e os argumentos da defesa não se enquadram em nenhuma das hipóteses da lei. Explicou ainda que a atuação do juiz nas delações foi para verificar a legalidade, validade e voluntariedade dos acordos.

O ministro disse também que a juntada de documentos decidida por Moro não extrapolou os limites legais porque apenas complementou a atividade probatória das partes, sem prejuízo para a defesa. “Não faz presumir que tenha desempenhado (o juiz) função equivalente à de um membro do Ministério Público Federal ou delegado da Polícia Federal, ao revés, sua atuação decorrera de imposição legal para fins de homologação do acordo de colaboração premiada a fim de constatar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, sem a qual o respectivo acordo não surtiria os efeitos almejados pelos colaboradores”, explicou.

O ministro lembrou que o fato de o juiz ter homologado a delação premiada não compromete sua imparcialidade, pois sua intervenção não ocorreu em processo antecedente envolvendo o réu e ele não emitiu juízo de valor sobre as acusações naquele momento. Se assim fosse, disse Fonseca, “processos conexos onde houvesse confissão espontânea e delação de corréus não poderiam jamais ser julgados pelo magistrado, implicando causa obrigatória de separação de processos”.

Fonte: Conjur