Na tarde da última terça-feira (4/11) o presidente da Asmego, Átila Naves Amaral, acompanhou o julgamento colegiado de três requerimentos administrativos formulados pela Associação em face do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Os requerimentos
O primeiro requerimento tratava da necessidade de nomeação de três juízes auxiliares da Presidência, conforme determinação de lei estadual goiana encaminhada ao Legislativo pelo próprio TJ/GO. O segundo, sobre o provimento de Comarcas de movimento forense pequeno, mas imprescindível para os jurisdicionados das respectivas localidades (Barro Alto, Cumari, Varjão). O último, tratava sobre a possibilidade de juizes substitutos não vitalícios concorrerem em editais de promoção na carreira, tendo em vista a ressalva constitucional do art. 93, II, b da CF e ainda a necessidade de prenchimento dos claros de lotação de forma permanente em várias comarcas que só teriam juízes substitutos interessados.
A sessão do CNJ referente a estes pedidos começou com relatório estatístico sobre correição feita em todo o Judiciário da Bahia, relatada pelo Conselheiro Corregedor Gilson Dipp.
Após o apregoamento dos requerimentos com pedido de providência os conselheiros relatores expuseram os casos, seguidos de sustentação oral do Advogado da Asmego, Dr. Augusto (Ventura Advogados) que têm demonstrado experiência junto aos Tribunais Superiores e foi bastante elogiado pelos Conselheiros em suas exposições. Foi incisivo inicialmente e visto com bons olhos, porque ressaltou que a ASMEGO, além da ponderação nos pedidos de providência para requerer direitos, sempre tem tido a praxe de, primeiro, fazer requerimento administrativo junto ao TJGO, colocando o CNJ apenas como órgão de instância revisora, em caso de desatendimento.
Juízes auxiliares
O pedido de designação de juizes auxíliares da presidência foi relatado pela Conselheira Andréia Pachá, que entendeu que: a despeito da atribuição própria do Supremo sobre a aferição quanto à constitucionalidade ou não de determinadas normas, no caso em comento, entendia que a norma estadual criadora dos "cargos" de juízes auxiliares da Presidência era inconstitucional materialmente e formalmente. Sustentou que não havia previsão constitucional para tanto e que a LOMAN também não decia a tais minúncias. Disse que a designação de juízes auxiliares da presidência como função era prática recorrente em quase todos os Tribunais brasileiros, mas, no entanto, não a criação de cargo específico. Isto porque, a função precípua da Magistratura é a judicante e não a administrativa e, caso o Tribunal necessitasse deste auxílio, o Presidente do TJGO poderia fazê-lo por decreto e para auxílio temporário. Como o próprio Tribunal não estava querendo nomear, não via razão para forçar a nomeação de atribuição que não existe previsão legal no âmbito federal e constitucional. Terminou dizendo que entendia que a intenção da Associação era a de ver a carreira movimentada, o que, apesar de compreensível, não ia ao encontro dos reclames maiores da sociedade. Assim, foi seguida pelos conselheiros que entenderam que o Tribunal de Justiça de Goiás não pode aplicar a referida lei estadual para a criação de cargos de juizes auxiliares da presidência, mas, tão somente, nomear para o exercício da função temporária a critério da Administração.
Provimento das comarcas
Quanto ao pedido de provimento das comarcas de pouco movimento forense, o advogado da ASMEGO sustentou com pertinência que o próprio Tribunal de Justiça de Goiás estipula o quantitativo mínimo necessário para o provimento permanente de Comarcas, sendo que as requeridas atendem a este requisito; aduziu que a Justificativa do Tribunal de que as Comarcas não eram providas pela dificuldade de número de juízes para preenchê-las não poderia ser acolhida porque recentemente foi feito novo concurso para juízes substitutos (já nomeados) e que, o número de Comarcas, apenas 6, não inviabilizaria a Administração, sendo que os referidos juízes poderiam prestar auxílio em Comarcas maiores, mas não deixar as Comarcas sem provimento efetivo, visto que apenas a população destas cidades ficaria prejudicada; argumentou com perspicácia que, justamente por estas Comarcas ficarem tanto tempo sem juízes, com o caso de Barro Alto que estava a 13 anos sem juiz titular, isto desestimulava os advogados e partes a entrarem com processos, a militar na Comarca porque só tinham contato com juiz uma vez por semana e, caso fossem providas, o movimento forense iria aumentar vertiginosamente com até a abertura de novos escritórios de Advocacia. Ressaltou, ao cabo, que a prestação jurisdicional ininterrupta e eficiente propugnados pela Constituição Federal reclamava o atendimento deste pleito.
Na sequência, o Conselheiro Relator, Paulo Lobo, proferiu seu voto no sentido que entendia ser estranho que o próprio Tribunal estabelecesse os requisitos para provimento efetivo e não desse cumprimento a norma de sua própria lavra. Disse que achava um absurdo que Comarcas criadas ficassem mais de 10 anos sem juízes titulares e que a população destas Comarcas estava sendo deverasmente penalizada. Determinou em seu voto que, no prazo de 90 dias o Tribunal desse provimento efetivo a estas Comarcas. Após, instados a votarem, um ou dois Conselheiros começaram acompanhando-o tendo sido interrompida a votação pela Conselheira Andrea Pachá que divergiu, fazendo sustentação de tais Comarcas só não eram extintas por insistencia política de Deputados, Prefeitos e Vereadores que deveriam pressionar o Tribunal. O Conselheiro Antônio Coelho então, não entendendo a necessidade de analisar melhor os dados do processo, pediu vista do Pedido de Providência. Acredita-se que tal requerimento será incluído na próxima pauta, pela continuidade, e assim, possa ser julgado nos próximos 15 dias.
Titularização de juízes substitutos
Em relação ao último pedido de providências, a ASMEGO conseguiu um feito histórico no que obteve deferimento à unanimidade. Requereu a possibilidade de juizes substitutos não vitaliciados (ou seja, sem o requisito objetivo de 2 anos de exercício exigido pela constituição e após sessão de vitaliciamento) poderem concorrem em editais de "promoção" (apenas, porque trata-se do primeiro acesso) para titularizarem em unidades judiciárias em que nenhum juiz titular com os requisitos tenha requerido, como faz a ressalva do art. 93, II, b da Constituição Federal.
A questão era polêmica porque, por vários anos, a titularização precedente ou não ao vitaliciamento ficava apenas ao alvedrio e talante casuístico do Tribunal. Várias foram as turmas que puderam se valer de uma permissividade de ânimo do Tribunal em determinados momentos, fazendo com que algumas turmas pudessem ter juízes titulares em entrância final com apenas 1 ano e meio de carreira, enquanto outras turmas tiveram que esperar muito mais dos dois anos para poderem se ttularizar, o que gerava um desnível na forma de progressão da carreira, além de deixar a questão não regulamentada.
Tentada a titularização antecipada várias vezes pela turma do concurso de 2001, pela turma do concurso de 2005 e,agora, pela turma de 2007, os pedidos não eram muitas nem conhecidos, sendo que os juízes substitutos mesmo entendendo que tratava-se de requerimento de direito constitucionalmente assegurado, à exemplo do que já é observado de há muito pelo Ministério Público e por demais Tribunais de Justiça, eram, muitas vezes, até mesmo "ridicularizados em sessões de julgamento", sendo que eram obrigados a escutar em votações do pleno que "juizes substitutos não eram juízes". Inconformados, não entendiam como podiam ser juízes na hora de assinar decisões, sentenças e tais atos ter validade inconteste, assumir as responsabilidades a eles conferidas, e ainda, serem responsáveis por cuidar sozinhos de Comarcas, inclusive intermediárias e, na hora de isto poder contar como início de progressão na carreira, não ser levado em conta. A ASMEGO, encampando este pleito de forma intransigente, requereu administrativamente junto ao Tribunal, o que lhe foi negado.
Na sessão de Julgamento do CNJ, novamente o relator Paulo Lobo, expôs seus motivos do voto, considerando que, além de afronta ao texto constitucional, tal atitude, corroborava o seu entendimento de que a vedação de titularização de juizes substitutos não vitalícios dentro da exceção constitucional (art. 93, II, B) prejudicava sobremaneira Comarcas que ficavam sem titulares por anos, já que, após muito tempo de carreira, muitos juízes deixavam de se sujeitar a ir para determinados lugares que sempre ficavam vagos por falta de interessados, o que gerava um prejuízo significativo para a prestação jurisdicional de localidades específicas que ficavam discriminadas.
A outro giro, entendeu que o conceito de vitaliciamento, não se confunde e não tem nada a ver com titularização, que a titularização por si só não pressupõe a inamovibilidade, prerrogativa conferida somente após a aferição objetiva de dois anos concernente ao vitaliciamento. A titularidade, possibilitava o começo de contagem de tempo na antiguidade e na carreira o que é salutar para os magistrados, gerando diferenciações apenas pelas escolhas dos próprios magistrados de progredir ou não, além de que a Administração já podia contar com número significativo de substitutos aprovados no último concurso. Ao término de sua explanação, os Conselheiros, não divergiram em nada das ponderações do relator, por entenderem questão de lídimo direito constitucional. Foi acompanhado à unanimidade e isto gerou histórica vitória da ASMEGO que agora será de observância obrigatória.
No ponto em que está a questão, há um edital de promoção e remoção em aberto e o CNJ entendeu que a observância desta última votação deve ser "pró-futuro". Ou seja, observável em todos os editais ainda não votados incluindo-se o pendente que tem a pauta provavelmente prevista para o final deste mês de novembro.
O entendimento da Asmego
O entendimento da ASMEGO, a este respeito, é o de que a decisão do CNJ deve ser observada incontinenti, sem prejuízo dos requerimentos já feitos e sem anulação do edital em andamento. Isto porque, em primeiro, a ASMEGO orientou a todos os juízes substitutos (inclusive via formalização pessoal, email e publicado neste site) que fizessem os requerimentos de promoção, dada a possibilidade concreta de deferimento do recurso administrativo que tinha sido interposto no CNJ. Segundo, porque, quem fez o requerimento na condição de "juiz constitucional" que deve interpretar a norma maior, não pode levar em consideração apenas o que consta da vedação de edital do Tribunal que estava em desacordo com a Constituição, o que não impediria o juiz substituto "pedir", posto que não poderia daí advir qualquer consequência negativa. Por último, entender que o edital fosse anulado para se editar um novo para todos se habilitarem novamente, implicaria em prejuízo para aqueles requerentes de concursos de 2001, 2005, e outros precentes que esperam há tempos a abertura de determinadas Comarcas para movimentarem-se na carreira. Assim, a ASMEGO entende que neste último edital devem concorrer todos os substitutos, mas que fizeram requerimento, para que não haja prejuízo para os colegas já titulares ou já vitaliciados e, nas subsequentes promoções, que este critério seja observado para todos indistintamente como regulamentou e determinou o CNJ em caráter "pró-futuro".