A 5ª Turma do STJ não acolheu o pedido de um advogado baiano para trancar a ação penal em que é acusado de ofender um magistrado no exercício de sua profissão. Segundo ele, o juiz “costumeiramente, profere decisões contra o Poder Público municipal”.
No pedido, o advogado Ulysses Gonçalves da Silva Neto alegou ausência de elementos que caracterizem o fato como difamação e calúnia contra a Administração Pública. Considerou que não existem indícios para comprovar sua intenção na prática do crime. Sustentou ainda que o Código Penal e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil lhe asseguram imunidade para que tenha liberdade de expressão ao defender uma causa.
O TJ da Bahia concedeu parcialmente o pedido. O acórdão entendeu que o artigo 142 do CP, em seu inciso primeiro, exclui a punição por difamação ao profissional que, no exercício da sua função, cometa o ato ilícito. No entanto, confirmou não se estender a imunidade ao crime de calúnia.
O tribunal baiano avaliou que o advogado não conseguiu provar que os fatos atribuídos ao juiz fossem verdadeiros. Nesse caso, o delito estaria configurado pela conduta atípica com a presença dos elementos objetivos e subjetivos em tese evidenciados no curso da ação penal.
Inconformado, o advogado recorreu ao STJ. Em dezembro de 2007, o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suspendeu provisoriamente a ação penal e proibiu a inserção do nome do advogado no sistema de informação de dados da Justiça estadual baiana.
Entretanto, agora, a 5ª Turma, ao apreciar o mérito do habeas-corpus, negou o pedido, revogando a liminar anteriormente concedida. Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes considerou que a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), artigo 7º, inciso 2º, não garante proteção ao advogado por crime de calúnia. Além disso, o réu, ao extrapolar o limite da crítica, cometeu delito contra a administração pública que estaria representada na pessoa do juiz em sua atividade jurídica. (HC nº 95930 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).