O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reconheceu que a prestação de serviços de natureza privada, mesmo executadas em favor da Administração Pública, não pode ser considerada como tempo de serviço público para fins de definição do critério de antiguidade no âmbito do Poder Judiciário. A decisão foi unânime.
Os ministros do Supremo acompanharam o voto do relator, ministro Celso de Mello, que negou provimento a um recurso (agravo regimental) em medida cautelar em Mandado de Segurança (MS 30647). Em maio de 2011, o ministro indeferiu o pedido de medida liminar, salientando que não estavam presentes os requisitos inerentes à plausibilidade jurídica, tendo em vista decisão do Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4042.
Na análise dessa ADI, em junho de 2008, a Corte suspendeu a vigência da Emenda Constitucional estadual (EC) 46/2006, de Mato Grosso, que permitia o cômputo do tempo de exercício da advocacia privada para fins de promoção de magistrados pelo critério de antiguidade.
MS
Com o MS, o impetrante contestava deliberação do CNJ e pretendia que o tempo de serviço prestado por ele como advogado privado para entes públicos fosse considerado para efeitos de cômputo da antiguidade, inclusive para fins de desempate.
“Eu salientei, em minha decisão, que a plausibilidade jurídica necessária ao exame do pleito cautelar estava totalmente descaracterizada e mencionei as razões pelas quais não se justificava no caso a concessão do provimento cautelar, que havia sido requerido no MS”, disse o ministro Celso de Mello. Segundo ele, “a decisão proferida pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça apenas reconheceu que a prestação de serviços de natureza privada, ainda que executados em favor da administração pública,” não poderia ser considerada como tempo de serviço público para definir antiguidade no Poder Judiciário.
Assim, o ministro Celso de Mello propôs ao Plenário do Supremo que fosse negado provimento ao recurso de agravo e mantida a decisão que denegou a liminar em mandado de segurança, tendo em vista o precedente do Plenário do Supremo proferido em ADI. Esse voto do relator, ministro Celso de Mello, foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.