A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o mesmo juiz pode atuar na fase de instrução de um processo que houve delação premiada e receber a denúncia para abrir a ação penal contra o réu. O caso analisado foi o de um empresário, acusado de gestão fraudulenta. Ele pediu o reconhecimento da suspeição do juiz para anular todo o curso da ação penal desde o recebimento da denúncia.
O colegiado rejeitou o pedido e manteve o curso da ação penal, por crime contra o Sistema Financeiro Nacional, que o empresário responde perante à Justiça Federal no Paraná. Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal por gestão fraudulenta do Consórcio Nacional Garibaldi, no Paraná, que teria ocasionado um prejuízo em torno de R$ 18 milhões na década de 1990.
A defesa alegou que o empresário foi acusado por meio de provas obtidas com a delação premiada feita por outros dois corréus e sustentou que o recebimento da denúncia estaria prejudicado. Isso porque o juiz que colheu os depoimentos da delação premiada foi o mesmo que recebeu a denúncia e abriu a ação penal.
Mas a 1ª Turma do Supremo entendeu que os argumentos não estão contemplados no artigo 252 do Código de Processo Penal, que elenca as hipóteses de impedimento de um juiz atuar em determinado processo. A avaliação dos ministros é a de que não houve, na decisão do juiz da 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba, especializada em lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro, qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse a anulação da ação penal.
O ministro Dias Toffoli observou em seu voto que, embora ainda não exista no Brasil o chamado Tribunal de Instrução, não há impedimento para o juiz conduzir mais de um procedimento sobre uma mesma questão, desde que isso seja feito em mais de um grau de jurisdição.
Segundo Dias Toffoli, no caso, o magistrado “apenas agiu administrativamente como um supervisor”, um coordenador, quando acompanhou os depoimentos que levaram à denúncia do empresário. Os demais ministros da turma seguiram esse entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
(HC 97.553)