É consenso entre juristas que a abertura excessiva à invocação de instâncias superiores, em busca de reforma para sentenças e atos dos tribunais inferiores, é uma das causas substanciais da lentidão do Judiciário. Não por outra razão, o Congresso Nacional examina anteprojeto de lei que institui novo Código de Processo Civil (CPC). A iniciativa se destina a assegurar a razoável duração dos processos. Trata-se de garantia prevista no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição, jamais cumprida e, agora, contemplada nas disposições do novo CPC.
A proposta é eliminar rituais, hipóteses recursais e procedimentos na área cível para acelerar o trânsito das demandas. Mas terá influência benéfica no campo do direito trabalhista, que utiliza, em alguns casos, regras adjetivas do elenco civil. Mas, para tornar mais ágil o desenrolar das ações, a jurisdição reservada à composição dos conflitos entre patrões e empregados necessita a implementar reforma própria e profunda. Faz tempo que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) expede decisões no âmbito jurisprudencial e operacional para atuar com maior eficiência e produtividade.
Mas há uma conquista especial no esforço para elevar o ritmo na solução dos feitos que chegam ao TST. A Lei nº 12.275/2010, mediante alteração no artigo 899, § 7º, da CLT, passou a exigir depósito prévio de 50% sobre o valor do recurso que se pretende ver admitido na mais alta corte trabalhista por meio de Agravo de Instrumento (AI). Usa-se a faculdade contra despacho de instância inferior que impediu a subida de recurso ao TST. O percentual deve ser depositado quando da interposição do AI, à margem de qualquer garantia de que produzirá efeitos.
A recorrência ao AI constitui, em escala substancial, manobra para protelar ao máximo o trâmite das ações, embora o recorrente saiba que jamais terá sucesso. O expediente congestiona o TST e causa graves prejuízos aos trabalhadores. Bloqueá-lo pela única via sensível ao recorrente — o bolso — é forma bastante prática para inibir aventureiros. Quando se sabe que sobre a mesa dos ministros da corte repousam mais de 130 mil processos, é possível estimar os efeitos salutares da Lei nº 12.275/2010.
É lamentável, porém, que decreto emitido pelo regime militar (Decreto- Lei nº 799/69) isente a União, os estados, o DF e, municípios, assim também as correspondentes autarquias, do depósito para ajuizamento do AI. Só o governo federal responde por mais de 72 mil ações trabalhistas, atraídas à competência do TST via AI. À conta da Caixa Econômica enumeram-se mais de 10 mil, algo próximo ao que ocorre em relação à Petrobras e ao Banco do Brasil.
O tratamento privilegiado aos entes estatais não pode se sustentar em razão de decreto emitido por regime de exceção. É incompatível com a ordem democrática hoje vigente. As relações processuais no segmento trabalhista precisam de reforma tão ampla quanto a destinada ao processo civil.