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Mudanças prestigiam resolução de demandas repetitivas


novocpcO novo Código de Processo Civil ainda não entrou em vigor, mas já sofreu uma série de alterações cujos efeitos serão vistos mais facilmente nos recursos extraordinário e especial sobre matéria considerada repetitiva, que são processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.


As mudanças resultam da sanção, no último dia 4 de fevereiro, da Lei 13.256/16. Com isso, o novo CPC entrará em vigor em março já com essas alterações. Com relação às matérias repetitivas, sobretudo no STJ, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em controvérsia idêntica, a regra é que a análise ocorra por amostragem, mediante a seleção de demandas que representem de maneira adequada a controvérsia.


Em um evento na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados sobre o Poder Judiciário e o novo CPC, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que um dos problemas do Judiciário está hoje nas demandas de massa em que as teses são repetitivas, por isso uma identificação rápida e a definição da solução é o caminho para o Judiciário manter sua missão constitucional.


Para o ministro, o novo CPC agora prestigia o julgamento dessas ações. “O novo código amplia a regulamentação que é feita atualmente pelo 543-C (código atual). Além de ser mais preciso, ele regula algumas situações, como, por exemplo, as audiências públicas e a intervenção do amicus curiae, além de ampliar a eficácia das decisões repetitivas tanto do STJ quanto do STF”, explicou.


Mudanças positivas


Entre as mudanças que a lei sancionada trouxe ao novo CPC, destaca-se a do parágrafo 5º do artigo 966 que diz que cabe ação rescisória contra decisão transitada em julgado baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu respaldo.


Outra mudança importante consta no parágrafo 5º do artigo 988, que estabelece a possibilidade de ajuizamento de reclamação perante o STF e o STJ para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, desde que esgotadas as instâncias ordinárias.


A lei sancionada também restabeleceu o juízo de admissibilidade do recurso especial, em que o presidente ou o vice-presidente do tribunal de segunda instância é responsável por analisar previamente se a matéria veiculada no recurso especial não está submetida ao rito dos repetitivos e/ou não se enquadra nas hipóteses em que o CPC prevê. Isso quer dizer que somente quando ultrapassadas essas etapas é que será realizado juízo de admissibilidade.


A nova lei diz que o presidente ou o vice-presidente do tribunal de segunda instância deve negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra decisão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, proferido no regime de julgamento de recursos repetitivos.


Eles também podem suspender recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, caso se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.


Em outras palavras, a segunda instância pode autorizar a remessa do recurso ao STF ou ao STJ, desde que ele não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de repetitivo, que tenha sido selecionado como representativo de controvérsia, ou que o tribunal de segunda instância tenha negado o juízo de retratação.


Sem alteração


Nem tudo sobre matéria repetitiva foi alterado no novo CPC. Dentre as novidades do código atualizado relacionadas a essa questão que não foram alteradas pela Lei 13.256/16 está o artigo 1.037, inciso II, o qual amplia os efeitos da decisão do STJ que submete processo ao rito dos recursos repetitivos.


Com essa nova regra, quando houver a afetação de um recurso repetitivo, o ministro relator “determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.


Pelo CPC em vigor (artigo 543-C), a afetação do repetitivo provoca apenas o sobrestamento dos recursos interpostos perante os tribunais de segunda instância, mas os ministros do STJ já vinham determinando, excepcionalmente, a paralisação do trâmite de todos os processos em andamento no país.


No novo CPC, o parágrafo 4º do artigo 1.037 diz que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus”.


Também destaca-se no novo CPC o artigo 927 de que diz que os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos deverão ser observados pelos juízes e tribunais de segunda instância, deixando apenas de serem seguidos, conforme o artigo 489, VI, mediante a demonstração pelo magistrado de existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado.


Outro ponto que não sofreu mudança foi o instituto Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto no artigo 976. O IRDR objetiva solucionar, no âmbito dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, processos em grande número que tratem das mesmas questões de direito. O procedimento e regulação são similares aos dos recursos especiais repetitivos e estimulam a uniformização da jurisprudência também dos estados, no caso dos TJs, e das regiões, no caso TRFs.




Fonte: Revista Consultor Jurídico (com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)