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Na falta de regulamentação, STJ já restringe o uso abusivo de algemas

O uso de algemas no Brasil está perto de ser regulamentado. Na quarta-feira (6), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou, por unanimidade, o projeto de lei que define as situações em que as algemas podem ser utilizadas e aquelas em que ocorre abuso de autoridade. A proposta foi aprovada em primeiro turno e ainda precisa de mais uma votação na CCJ, antes ir para a Câmara dos Deputados.



De acordo com o PLS 185/04, que regulamenta a Lei de Execuções Penais, as algemas poderão ser usadas em casos de flagrante delito, transporte, condução e transferência de presos. Mas seu emprego será vedado por tempo excessivo e como forma de castigo. Também será proibido o uso de algemas quando o investigado se apresentar espontaneamente à autoridade policial ou judicial, no ato da prisão de suspeito ou condenado que não oferecer resistência aos policiais e nos casos em que não haja risco de fuga ou de ameaça aos policiais.



O projeto de lei está em discussão no Congresso Nacional desde 2004. Na falta de uma regulamentação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve que decidir diversas vezes em quais situações o uso de algemas não é admitido. Foi o que aconteceu recentemente com o banqueiro Salvatore Cacciola, que impetrou habeas-corpus no STJ para garantir que não fosse algemado ao chegar ao Brasil depois de ser extraditado. O então presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, concedeu o pedido de liminar seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o uso de algemas tem a finalidade de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso. O ministro considerou que Cacciola é idoso, não podendo oferecer resistência aos policiais federais que faziam a escolta.



Em 2006, a Sexta Turma julgou um habeas-corpus em que uma mulher presa por tráfico de drogas pedia para ser recolhida em prisão domiciliar por ser portadora de doença grave. Os ministros decidiram que hipertensão, apesar de ser grave, é uma doença que pode ser tratada na prisão. Mas uma foto chamou a atenção dos ministros. A mulher estava numa cama acorrentada pelos pés. O habeas-corpus foi concedido parcialmente apenas para proibir o uso da corrente.



Danos morais



Ao julgar um recurso especial em outubro de 2006, a Segunda Turma do STJ isentou a União de pagar indenização por danos morais a um empresário que foi algemado pela Polícia Federal e depois foi absolvido das acusações de contrabando e descaminho. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União a pagar trinta salários mínimos de indenização por considerar que o uso de algemas foi constrangedor, humilhante e desnecessário porque o empresário não ofereceu resistência.



Para os ministros do STJ, não se pode concluir que a mera falta de resistência à prisão faz com que algemar o preso configure excesso de força, principalmente porque a ação policial não ocorreu de forma tranqüila e um dos presos tentou fugir do local. Outra decisão do Tribunal já considerou razoável o uso de algemas quando existir tumulto, mesmo que não haja resistência à prisão.



Apesar de combater o uso indiscriminado de algemas, os ministros do STJ entendem não ser ilegal a prática quando atende à necessidade do momento. E cabe ao líder da ação policial determinar essa necessidade, levando em consideração a segurança pública, dos policiais e dos presos.



Algemas nos tribunais



Outra questão recorrente no STJ é a contestação da necessidade de o acusado comparecer algemado às audiências. No habeas-corpus impetrado por Salvatore Cacciola, há também o pedido para ele não usar algemas quando for transportado e estiver no interior dos fóruns, situações em que ficaria exposto ao público e à imprensa. Esse pedido ainda será julgado pela Sexta Turma.



Nesse tema, um ponto está decidido pela Terceira Seção: não consiste coação ilegal a permanência de réus algemados em salas de audiência. Se o magistrado considerar necessária a manutenção das algemas para melhor regularidade do julgamento, não há que se falar em violação do princípio da presunção da inocência, assim como não se pode considerar que tal ato tenha influído no ânimo dos jurados.



Confira alguns precedentes do STJ sobre o uso de algemas: HC 55421, HC 63779, RESP 571924, RHC 16808, HC 35540, HC 111112.