A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liminar em habeas-corpus de A.S., preso em flagrante por tráfico de entorpecentes. Os ministros acompanharam o voto do relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, no entendimento de que, mesmo sendo favoráveis as condições do acusado, crimes hediondos são inafiançáveis; não é, pois, possível a concessão de liberdade provisória.
O acusado A.S. foi preso em flagrante no dia 7 de julho de 2006, em virtude de ação penal oriunda da Vara Única de Itariri da Comarca de Itanhaém. O Tribunal de origem informou que, em 25 de abril de 2007, ele foi condenado a 12 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, como previsto no Código de Processo Penal (CPP).
A defesa apelou contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que denegou a ordem pela ausência de fundamentação para a custódia provisória do acusado. Alegou ainda que o A.S. é réu primário, tem bons antecedentes, possui residência fixa e desempenha ocupações lícitas.
O Ministério Público Federal (MPF) optou também pela não-concessão do habeas-corpus em virtude da prisão em flagrante do acusado pelo tráfico de drogas. Não é possível, por isso, falar-se em constrangimento ilegal pela manutenção de sua prisão, uma vez que, na hipótese em questão, a liberdade é vedada.
O recurso remetido ao STJ pretendeu a concessão da ordem para que o acusado pudesse aguardar o julgamento do processo em liberdade utilizando como requisito o que foi exposto nos autos. Segundo o relator, em virtude do flagrante delito e ainda por constituir crime grave, a vedação da liberdade imposta no CPP é, por si só, suficiente para a não-concessão da ordem.
Prevalecendo as decisões adotadas anteriormente, o ministro relator ressaltou que não há constrangimento ilegal na ação e a conduta do acusado não obstam a segregação cautelar, uma vez preenchidos os requisitos legais do processo penal. Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, negou o pedido de habeas-corpus.