LDO regulamentou, em detalhes, verbas pagas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, indo contra texto expresso de Leis Complementares
As entidades de classe que esta subscrevem, todas elas integrantes da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público – FRENTAS, vêm a público manifestar sua irresignação contra dispositivos inseridos indevida e inconstitucionalmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) aprovada nesta quinta-feira (17) pelo Plenário do Congresso Nacional.
Inovando no ordenamento jurídico, num desrespeito sem precedentes aos ditames constitucionais alusivos à matéria orçamentária, e com inquestionáveis reflexos no princípio da separação de poderes, nitidamente vilipendiado no caso concreto, tratou a LDO, a partir de adendo inserido no seu texto ao longo de sua tramitação, de regulamentar, em detalhes, verbas pagas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, inclusive indo contra texto expresso de Leis Complementares.
De fato, tais previsões se mostram flagrantemente inconstitucionais, até porque uma norma de natureza orçamentária, como é o caso da LDO, não pode adentrar nesta seara, ainda mais regulamentando direitos de membros de carreiras jurídicas que são devidamente tratados nas Leis Orgânicas respectivas, as quais, inclusive, têm hierarquia de Leis Complementares e sua tramitação só pode ser provocada por iniciativa privativa das respectivas chefias institucionais. Como se isso não bastasse, está-se a tratar de verbas de caráter permanente, pagas em consonância com o que determina o ordenamento jurídico e o entendimento da Suprema Corte, não havendo sequer lógica que venham a ser regulamentadas numa norma de vigência temporária, como é a LDO de 2016, que só vigerá especificamente para o ano que vem.
Cumpre relembrar que, nos termos da Constituição (art. 169, §2º), é este o balizamento imposto à Lei de Diretrizes Orçamentárias: “§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”
Tal norma, evidentemente, não pode ser lida de forma isolada, senão que, ao inverso, está sistematicamente inserida no corpo da Constituição, devendo ainda ser interpretada, em especial, em congruência com o §8º do art. 165 da Constituição Federal, segundo o qual “lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa”. Assim, tudo que não se insira nos termos de orientação para elaboração ao orçamento, e que seja matéria estranha à previsão de receita e fixação de despesa não pode estar albergado na LDO ou na LOA, sob pena de clara e patente inconstitucionalidade.
Há ainda outro corolário necessário aos limites das leis orçamentárias. Cabe à LDO balizar a formatação do orçamento, sim. Porém, para que sejam fixadas as despesas e receitas de acordo com as Leis vigentes, e não alterando as balizas postas em outros corpos normativos específicos. Se assim não fosse, vale dizer, se à LDO– e posteriormente à LOA -, pelo simples e só fato de que tratam de despesas e receitas a serem despendidas e percebidas no período, fosse facultado alterar os parâmetros de cada item, seriam virtuais leis universais, regulando, ou podendo o fazer, por exemplo, toda e qualquer matéria tributária, benefício previdenciário ou matéria relativa a funcionários públicos, vez que cada um destes itens compõe, e com destaque, o orçamento.
É solarmente evidente, contudo – a exposição do contrário é aqui feita apenas para demonstrar o resultado absurdo a que se chegaria -, que não foi esta a intenção do constituinte e de que não é este o balizamento constitucional. 3 Resta clara, portanto, a inconstitucionalidade do dispositivo aprovado na tarde de hoje pelo Congresso Nacional, pois vai de encontro aos dispositivos constitucionais que regem as leis orçamentárias, e também aos que estabelecem a competência para edição de Leis Complementares que regem carreiras específicas, com previsão de iniciativa privativa, inclusive, para encaminhamento dos respectivos projetos.
As entidades de classe subscritoras desta Nota, portanto, reiteram publicamente seu posicionamento pela impossibilidade de se admitir tamanha afronta ao ordenamento jurídico e, por conseguinte, ao próprio Estado de Direito – com nítida e grave inobservância das normas previamente estabelecidas no próprio texto constitucional –, razão pela qual pugnam pelo veto dos dispositivos aos quais aqui se está a tratar, destacando-se, de logo, que uma vez não vindo este a se concretizar, não se hesitará em adotar as providências pertinentes no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), guardião maior da Constituição, a fim de que a Corte Constitucional faça valer os comandos da Carta Magna, tão flagrantemente vilipendiados neste caso.
Brasília-DF, 17 de dezembro de 2015.
Carlos Eduardo de Azevedo Lima – Presidente da ANPT – Coordenador da Frentas
José Robalinho Cavalcanti – Presidente da ANPR
Norma Angélica Cavalcanti – Presidente da CONAMP
João Ricardo Costa – Presidente da AMB
Germano Silveira de Siqueira – Presidente da ANAMATRA
Elísio Teixeira Lima Neto – Presidente da AMPDFT