Além de criar a possibilidade de redução da pena quando o detento estuda, a Lei 12.433/11, que entrou em vigor em junho, muda a forma de cálculo da diminuição da pena. Desde então, a remição passa a se somar à pena já cumprida, em vez de reduzir o tempo que ainda será cumprido. O novo dispositivo da Lei de Execução Penal, mais benéfico ao réu, pode ter passado despercebido.
A nova lei altera o artigo 128 da LEP. Antes, o artigo previa: "o tempo remido será computado para concessão de livramento condicional e indulto", e o entendimento era de que o tempo de remição deveria ser descontado do restante da pena que se tinha pela frente. Por exemplo, se alguém condenado a um ano de prisão conseguia diminuir sua condenação em um mês, passava a cumprir 11 meses.
O novo texto do artigo 128 afirma que "o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos". Ou seja, os dias descontados passam a se somar aos dias cumpridos. Então, se alguém condenado a um ano já cumpriu três meses e conseguiu remir a pena em um mês, passa a constar que a pessoa já cumpriu quatro meses. Para o cálculo da progressão de regime, a mudança é um grande benefício para os presos.