O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (RE 611639) que discute a constitucionalidade da parte final do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil. Essa parte do dispositivo determina que, em se tratando de veículos, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, devendo-se fazer a anotação no certificado de registro de veículos.
A parte final do dispositivo foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que decidiu pela continuidade do registro dos contratos de veículos com alienação fiduciária em cartório de títulos e documentos e considerou como “mera providência adicional” a anotação perante o órgão de licenciamento.
A Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi) e o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) ingressaram com o recurso extraordinário alegando que o parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil traz uma “simplificação da vida do proprietário fiduciário do veículo, alcançando-se a publicidade da avença (acordo) entre as partes”.
Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, fica “configurada” a repercussão geral toda vez que é proclamada a inconstitucionalidade de ato normativo de tratado ou lei federal. “Cumpre ao Supremo, então, equacionar o tema”, afirmou.
O Ministério Público Federal (MPF) já se manifestou a favor do pedido da Acrefi e do Detran-RJ, pela constitucionalidade da parte final do parágrafo 1º do artigo 1.361 do Código Civil.
Repercussão geral
A repercussão geral é reconhecida quando a discussão no processo é relevante do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Quando o STF decide a matéria, o entendimento tem de ser aplicado em todos os recursos extraordinários propostos nos tribunais do país. Ou seja, uma única decisão da Corte Suprema é multiplicada em todo o Brasil. A finalidade é uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.