Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) aprovou o anteprojeto de lei que modifica a Organização Judiciária do Estado de Goiás e cria oito comarcas e varas judiciais. Segundo o artigo 3º do anteprojeto, serão criadas, com a classificação de entrância inicial, tendo como base territorial os próprios municípios e distritos judiciários, as comarcas de Aruanã, Cachoeira Dourada, Cocalzinho de Goiás, Flores de Goiás, Maurilândia, Montevidiu, Nova Crixás e Serranópolis. Além dos cargos previstos na lei, conforme o documento, cada comarca funcionará com uma vara judicial única, de competência mista e escrivanias judiciais de família, sucessões, da infância e da juventude e cível, do crime e das fazendas públicas). Os serviços do foro extrajudicial terão a seguinte estrutura : tabelionato de notas, de protesto de títulos, tabelionato e oficialato de registro de contratos marítimos e registro de imóveis, títulos e documentos, civil das pessoas Jurídicas e civil das pessoas naturais e de interdição de tutelas.
Os atuais titulares de serviços notariais e de registro dos distritos judiciários que passam a sediar as comarcas criadas poderão optar por uma das unidades da nova estrutura, no prazo de 60 dias, a contar da data da instalação da respectiva comarca. As unidade de serviços notariais e de registro, cujos titulares não exerceram opção, funcionarão com a mesma estruturação até a vacância, quando serão providos por concurso público, dispõe ainda o agora projeto que será encaminhado à Assembléia Legislativa pelo presidente do TJ-GO, desembargador José Lenar de Melo Bandeira. Com relação à adequação da estrutura organizacional de duas comarcas de entrância intermediária do Entorno do Distrito Federal, o projeto prevê que dois juizados especiais cíveis e criminais da comarca de entrância intermediária de Luziânia, ainda não instalados, serão transformados em juizado da infância e da juventude e vara de família, sucessões e cível.
Segundo o artigo 16, a 1ª Vara Cível da comarca, que perde parte de sua competência para o Juizado da Infância e da Juventude criado pelo art. 15, passa a absorver da 2ª Vara Cível a competência relativa à Fazenda Pública Estadual. Já na comarca de entrância intermediária de Formosa, um Juizado Especial Cível e Criminal, não instalado, e um Juizado Especial Criminal, instalado e ainda não provido, serão transformados em Vara de Família, Sucessões e Cível e Vara Criminal. Nas duas comarcas citadas, segundo o anteprojeto, com duas varas criminais cada uma, a 1ª terá competência para o crime em geral, exceto precatórias, e para a execução penal, e a 2ª para o crime em geral e exclusiva para precatórias.
Com o objetivo de contribuir para a sistematização do planejamento no Poder Judiciário de Goiás, conforme proposto pela Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), o Órgão Especial aprovou, ainda na sessão de quarta-feira, também em decisão unânime, emenda modificativa da redação do inciso XXVI, do artigo 16, do Regimento Interno do Tribunal. De acordo com a nova redação dada ao dispositivo, o próximo presidente do TJ-GO deve apresentar ao colegiado, até três meses de sua posse, um plano de gestão e no último mês que anteceder ao término do seu mandato, o relatório da execução que consubstancie os resultados obtidos. Na redação anterior a próxima gestão deveria apresentar, “na primeira sessão ordinária do Órgão Especial, a cada ano, relatório circunstanciado do Poder Judiciário, inclusive com estatística do movimento forense em todo Estado e o demonstrativo de aplicação do respectivo orçamento, bem como o plano administrativo para o exercício imediato”.
Ao expor suas considerações ao Órgão Especial, o presidente do TJ-GO, explicou que a criação das varas judiciais é uma medida que se torna imperiosa , “uma vez que o congestionamento das ações ajuizadas é um grande obstáculo à prestação jurisdicional”. Para o presidente do TJ, a situação tem se agravado não só pelo vertiginoso crescimento da demanda, movido por fatores de ordem econômica, mas também pela defasagem reorganizacional que se estende desde a vigência da Lei nº 13.644, de 12 de julho de 2000. “Dada a diversidade de carências de expansão organizacional que se estampa não só ante a exiguidade de recursos orçamentários e financeiros para custeá-la, mas também em razão da complexidade da questão, optou-se pela aplicação do princípio de Descartes de tratamento pela divisão do que é complexo começando pela pirâmide estrutural”, destacou.
Ainda segundo Lenar, a prioridade se justifica não só para a correção da inversão piramidal, mas também porque na entrância inicial se classifica a maioria das comarcas do entorno de Brasília, com extensão as do entorno de Goiânia, que necessitam de “socorro reestrutural” imediato para aplacar o excessivo crescimento de ações judiciais que afloram de um meio social conflitante. “O enfoque que a proposta dispensa à região do entorno de Brasília cujos conflitos sociais vem abarrotando os fóruns de processos judiciais fez com que o tratamento reorganizacional incluísse as comarcas de entrância intermediária de Formosa e Luziânia”, esclareceu.