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Para ministro do STF, lei não pode fazer do juiz um auxiliar

Juiz de primeira instância não é assessor, nem auxiliar de integrante de tribunal. Este foi um dos argumentos do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, para negar autorização ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para convocar juízes de primeira instância. A decisão reafirma a legalidade da resolução do Conselho Nacional de Justiça que limita o deslocamento de juízes. O ministro condenou a atitude do TRF-1 considerando que a convocação “descobre um santo para cobrir outro”.


Para o ministro Marco Aurélio, o artigo 118 da Lei Complementar 35/79 (Loman) prevê que juízes podem ser convocados em caso extraordinários, como no afastamento de juízes em instâncias superiores. Porém, a regra não deve conflitar com o artigo 109 da Constituição Federal, que descreve a função do juiz. “A lei não pode fazer de um juiz um auxiliar, um assessor de quem quer que seja. E o pior, 'descobrindo um santo para cobrir outro'. Explico: passa-se a ter um juiz sem vara, à margem da atuação que lhe é própria, deslocado de suas funções, ausente, consideradas as atribuições do cargo previstas na Carta Federal”, argumentou.


Para o ministro, a sobrecarga de trabalho deve ser resolvida com outras soluções e que este tipo de procedimento prejudica a atuação da primeira instância e o atendimento aos jurisdicionados. “Tudo isso ocorre a pretexto de agilizarem-se os trabalhos nos tribunais, pouco importando o meio, pouco importando a gritante inversão de valores", contestou. “Pobre magistratura nacional, ante a ambivalência verificada! Pobre magistratura nacional, ante o abandono da sua razão de ser!”


O TRF-1 no recurso ao Supremo sustenta que a convocação foi necessária por conta do afastamento do presidente, do vice-presidente, do corregedor-geral e do coordenador dos Juizados Especiais Federais. Além disso, há três cargos vagos aguardando aprovação, o que está inviabiliza o atendimento à alta demanda do tribunal, vinda de trezes estados.


O pedido do tribunal foi negado pelo Plenário do CNJ que determinou a imediata desconvocação de todos os juízes federais. Segundo relatório do Conselho, a constante convocação de juízes federais de primeira instância para o tribunal é irregular, pois a legislação prevê que essa medida deve ser adotada apenas em casos excepcionais e que as convocações têm se repetido nos últimos cinco anos.


De acordo com o relator do caso no CNJ, ministro Gilson Dipp, a convocação só pode ocorrer “em caráter excepcional, quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir”, conforme prevê a Resolução 72 do CNJ. Após uma inspeção no TRF-1, foi constatado que a prática de convocação não respeitava a resolução. E a desconvocação só não atingiu os juízes que auxiliam a presidência, a vice-presidência e a corregedoria.


A União contestou para tentar suspender o ato do Conselho Nacional de Justiça e anular a desconvocação de juízes determinada pelo órgão. Segundo o TRF-1, a decisão do CNJ vai contra as Leis 12.011/2009 e 9.788/1999, que criaram varas na Justiça Federal, autorizando a convocação de juízes federais de primeiro grau em número equivalente à composição do tribunal. “A decisão reduz a faculdade de convocação para atuar na segunda instância, de 27 juízes para 8, número incompatível com as reais necessidades da 1ª Região”. O tribunal também argumentou tratar-se de uma unidade peculiar, composta por 388 juízes federais, titulares e substitutos, que atuam em 194 varas instaladas em treze estados.


MS 28.627


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