A questão começou a ser discutida quando a segurada formulou um pedido visando à revisão do benefício de pensão de morte. Em primeira instância, a antecipação de tutela foi deferida. A sentença determinou a complementação do benefício, para que ele equivalesse integralmente ao valor que o falecido segurado recebia em vida. Posteriormente, o pedido foi julgado procedente ao entendimento de que a lei previdenciária mais benéfica teria aplicação imediata, mesmo sobre fatos ocorridos na vigência da lei anterior.
O INSS apelou da sentença. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou a apelação, seguindo a tese do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual o tempo rege o ato (tempus regit actum). Para o TRF1, os benefícios deferidos em momento pretérito deveriam ser regulados pela legislação vigente ao momento de sua concessão.
O INSS interpôs embargos declaratórios para esclarecer o ponto atinente à devolução das parcelas recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela. O TRF 1 rejeitou os embargos mantendo a não-obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada. Segundo o Tribunal, tratando-se de benefício previdenciário, deve-se levar em conta o inegável caráter alimentar dos valores recebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas.
Inconformado, o instituto recorreu ao STJ alegando que, independentemente da boa ou má-fé do recebedor, todas as parcelas indevidamente pagas pela previdência social deveriam ser restituídas. Sustentou, ainda, que a segurada estaria indevidamente liberada de sua dívida com os cofres públicos. Por fim, argumentou que a lei, por meio do Código Civil, impõe o dever de restituição para todos os que recebem quantia indevida.
Ao analisar a questão, a relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou o pagamento de diferenças decorrentes da equivalência do benefício a 100% do valor recebido pelo falecido segurado gozava de inegável presunção de legitimidade. Segundo a ministra, tratando-se de uma relação jurídica continuativa, passível de adequação quando houver modificação no estado de fato ou de direito, parte-se do pressuposto de que seria possível a aplicação da nova legislação. Para tanto, pouco importa se o que era exigido para a realização da hipótese normativa tivesse origem sob a vigência da lei velha. O importante é se a questão preencheu uma dada realidade fático-jurídica, justificando assim a sua imediata incidência.
Para a relatora, não é razoável que se determine a restituição das parcelas recebidas de boa-fé pela segurada em virtude da mudança do entendimento jurisprudencial por muito tempo controvertido quanto à aplicação da lei posterior mais benéfica. De acordo com ela, deve-se privilegiar, assim, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo porque não há dúvidas quanto à boa-fé da recebedora.