Associação dos Magistrados do Estado de Goiás

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PL dá celeridade a rito sumário no processo penal

Pela doutrina clássica da teoria geral do processo, o procedimento sumário sempre representou, em tese, a perspectiva de rito processual mais enxuto e célere, de poucas sinuosidades, marcado intensamente pela redução dos prazos para a prática de atos processuais pelas partes e pelo julgador, ou mesmo pela supressão por completo de alguma etapa do processo. Esta última característica era a que fortemente o diferenciava do procedimento ordinário, considerando-se que ambos os ritos integram aquele denominado “comum”, o que acabava fazendo, na prática, com que não fosse o rito que imprimisse celeridade ao feito, mas o conformismo da parte sucumbente em aceitar o resultado desfavorável do julgado não interpondo sucessivos recursos.


Atento a essa realidade, o Anteprojeto de Reforma do Código de Processo Penal, magistralmente, inovou e revolucionou o tema “procedimento sumário”, trazendo novidade até agora ímpar em nosso ordenamento jurídico brasileiro.


Pelo Art. 271 do Anteprojeto, até o início da audiência, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão requerer a aplicação imediata de pena nos crimes cuja pena máxima prevista (o teto) não ultrapasse oito anos. Observe-se bem que não se trata aqui de medida idêntica de aplicação de suspensão do processo prevista na Lei dos Juizados Especiais em seu Art. 89, onde não há pena, mas sobrestamento do feito durante certo lapso probatório mediante certas condições. No caso do Anteprojeto, para o novo procedimento sumário, há efetivamente condenação e imposição de pena.


Mas, pelos dois Incisos do Art. 271 do Anteprojeto, a aplicação imediata de pena ficará sujeita a dois requisitos, quais sejam: que haja confissão do acusado com relação aos fatos imputados na denúncia, e que a pena seja aplicada no mínimo previsto para o tipo penal.


A confissão para aplicação imediata de pena poderá ser total ou parcial, ou seja, o acusado poderá reconhecer a procedência integral dos fatos narrados na denúncia ou parte deles, mesmo porque a denúncia poderá ser parcialmente descabida ou impertinente. O segundo requisito mencionado, na verdade, não se trata propriamente de condição, malgrado o emprego de expressão “desde que” do caput do Art. 271. A aplicação da pena no mínimo previsto na cominação legal é cominação ou dosimetria a ser feita ex vi legis, em momento imediatamente posterior ao acordo das partes. É efeito dele, e não condição. A não ser que se queira dizer que só caberá a imediata aplicação da pena quando ausentes agravantes genéricas e específicas ou causas especiais de aumento de pena na capitulação dada pela denúncia. Mas não é isto que diz o Inciso II do Art. 271 quando emprega a expressão “a pena seja aplicada”, e não que a imputação se dê sob a forma simples do tipo penal sem adorno majorante.


A aplicação imediata da pena, conforme expressamente salienta o parágrafo 1º do Art. 271, não impedirá a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nem a concessão do sursis, quando preenchidos os pressupostos de concessão destes dois benefícios. Mas, para a aplicação imediata de pena, como visto, o crime não poderá ter pena prevista maior que oito anos. Já para aplicação de pena restritiva de direitos, a pena privativa de liberdade aplicada não pode ser superior a quatro anos, o que demonstra sensivelmente que nem sempre a aplicação imediata de pena trará uma perspectiva de aplicação de pena não corporal. Denotando, assim, que seria recomendável que o legislador atentasse para a necessidade de ser majorar, no Código Penal, a quantidade máxima de pena prevista para a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos também para oito anos, para estimular o acusado a se valer desse novo instituto de celeridade e economia processual. No caso do sursis, a situação é ainda menos atraente, onde o teto da pena cominada não poderá ultrapassar dois anos.


Boa solução para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou para a suspensão da execução do cumprimento da pena (sursis) estará no parágrafo 2º do Art. 271, que prevê a possibilidade da pena aplicada imediatamente ser reduzida em até um terço da pena mínima prevista, se as circunstâncias pessoais do agente e a menor gravidade dos fatos a recomendarem. Aí, certamente, um grande número de acusados conseguirá, pelo menos, a conversão da pena corporal por restritiva de direitos, libertando-se dos efeitos deletérios do cárcere.


Aplicada imediatamente a pena, ante o acordo formalizado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública perante o juiz, ressalta o parágrafo 3º do Art. 271 que o acusado mesmo sucumbente estará isento de todas as custas e despesas processuais, que sequer ficarão suspensas aguardando o prazo quinquenal a que alude o Art. 12 da Lei 1.060/50. A previsão, mesmo assim, é de isenção integral.


Não havendo acordo entre o Ministério Público e a Defensoria Pública, o feito prosseguirá na forma prevista no rito ordinário. A demonstrar que o rito sumário passa a significar tão somente uma etapa onde se possibilita uma conciliação entre Acusação e Defesa, nada mais.