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Plenário deve decidir em agosto sobre Lei de Inelegibilidade

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, despachou na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 144, na qual a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) pede liminarmente a não-aceitação de alguns dispositivos legais presentes na Lei Complementar 64/90 (Lei da Inelegibilidade). Os juízes defendem a necessidade da divulgação dos nomes dos candidatos às eleições municipais deste ano que respondem a ações judiciais.

No despacho, o ministro reitera o que havia dito aos advogados da AMB na tarde de ontem em seu gabinete, quando avisou que levará o julgamento da medida cautelar para ser julgado pelo Plenário do STF no dia 6 de agosto.
 
Leia a íntegra do despacho:

MED. CAUT. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 144

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
ARGÜENTE(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB 
ADVOGADO(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO  E OUTRO(A/S)
ARGÜIDO(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL  

DESPACHO: A Associação dos Magistrados Brasileiros questiona, na presente sede processual, a validade constitucional das interpretações emanadas do E. Tribunal Superior Eleitoral em tema de inelegibilidade fundada na vida pregressa dos candidatos (fls. 14/22 e 24/26), ao mesmo tempo em que sustenta, por incompatibilidade com o § 9º do art. 14 da Constituição, na redação que lhe deu a ECR nº 4/94, a não-recepção de certos textos normativos inscritos na Lei Complementar nº 64/90.

Embora não se revele obrigatória, em sede cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, a prévia audiência dos órgãos e/ou autoridades de que emanou o ato estatal questionado no âmbito da argüição de descumprimento de preceito fundamental (GILMAR FERREIRA MENDES, "Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental", p. 123, item n. 2.3, 2007, IDP/Saraiva), torna-se recomendável, no entanto, não ocorrendo situação de extrema urgência ou de perigo de grave lesão, que se ouçam "(...) os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-  -Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 05 (cinco) dias" (Lei nº 9.882/99, art. 5º, § 2º).

Assinalo, por oportuno, considerado o que estabelece o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2008 (Resolução TSE nº 22.579), que "(...) todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador, mesmo os impugnados (...)" deverão estar julgados, pelo juiz eleitoral, até 16/08/2008, o que afasta, presente o contexto ora em exame, a situação de extrema urgência ou de grave lesão a que se refere a legislação pertinente ao processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Isso significa, portanto, que se mostra prudente proceder à prévia audiência do E. Tribunal Superior Eleitoral (cujas interpretações estão sendo ora questionadas nesta sede procesual) e dos Senhores Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (eis que pretendido, pela AMB, o reconhecimento de que determinados preceitos da Lei Complementar nº 64/90 não teriam sido recebidos pela ECR nº 4/94).

Para tanto, oficie-se a essas eminentes autoridades, inclusive ao eminente Senhor Presidente do E. Tribunal Superior Eleitoral, para que se pronunciem sobre a presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, no prazo comum de 05 (cinco) dias.

Registro, por necessário, que submeterei, a julgamento do E. Plenário do Supremo Tribunal Federal, no próximo dia 06/08/2008, quarta-feira, o pedido de medida cautelar ora formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros, com ou sem as informações ora solicitadas.

Os ofícios a serem expedidos por este Supremo Tribunal Federal deverão ser instruídos com cópia do presente despacho.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2008.



Ministro CELSO DE MELLO
Relator